REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA - RN

por CMA publicado 05/05/2021 20h20, última modificação 17/04/2024 11h59
O Regimento Interno da Câmara é resolução que regulamenta o funcionamento político e administrativo da Câmara. Ele define as normas referentes a temas como sessões legislativas, posse de vereadores, eleição da Mesa Diretora, conduta dos vereadores, reuniões de Plenário, trabalhos das comissões, tramitação de proposições, entre outros.

Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”


Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Alexandria – Rio Grande do Norte

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores, em Reunião Ordinária realizada no dia 02 de Dezembro de 2016, APROVOU, e EU PROMULGO a RESOLUÇÃO Nº 1.807/2016 que reformula o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA e da outras providências:

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A Câmara Municipal de Vereadores de Alexandria é o órgão colegiado do Poder Legislativo do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte, eleito pelo povo, na forma da legislação vigente.

Art. 2° A Câmara Municipal de Vereadores tem funções institucionais, legislativas, julgadoras, fiscalizadoras, administrativas e de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas por este Regimento Interno.

§1°A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação a Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das defesas de suas prerrogativas constitucionais.

§2° A função legislativa é exercida dentro do processo e da técnica legislativa, por meio de:

I – emendas a Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções legislativas.

§3° A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCERN -, sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

§4° A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos a fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores e pelo controle externo e interno da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamentos, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

§5° A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e a escrituração e direção de seus serviços auxiliares.

6° A função de assessoramento consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, por meio de indicações, ao Poder Executivo Municipal.

§7° A Câmara Municipal de Vereadores exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

§8° A Câmara Municipal de Vereadores exercerá e promoverá, ainda, na consolidação da sua função integrativa e na solução de problemas da comunidade, mesmo que diversos de suas competências privativas, encontros e discussões populares, com a participação da comunidade, através de audiências ou consultas públicas, nas formas previstas em Lei e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II - DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Art. 3° - A Câmara Municipal de Alexandria está sediada a Travessa Benício de Paiva, 216, centro, Alexandria – RN. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 01, de 2016)

§1°A Câmara Municipal de Vereadores poderá reunir-se fora de suas dependências nas hipóteses de Reuniões Solenes, após requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, ou Reuniões Itinerantes, dentro dos limites territoriais do Município de Alexandria, conforme regulamentação, devendo a Mesa Diretora tomar todas as providencias necessárias para assegurar a publicidade da mudança, condições de funcionamento e segurança para a realização dos trabalhos, dependências, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§2° Em caso de mudança da sede da Câmara Municipal de Vereadores será feita notificação as autoridades e a população, através de editais em jornais de ampla circulação no Município.

§3° Reputam-se nulas as reuniões da Câmara Municipal de Vereadores realizadas fora de sua sede, com exceção das Reuniões Solenes ou Reuniões Itinerantes e, nos demais casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Alexandria.

§4° Estando impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal de Vereadores, de modo que não permita a sua utilização, a Mesa Diretora, verificando o ocorrido, designará outro local para a realização das reuniões enquanto perdurar a situação.

Art. 4° Nos recintos da Câmara Municipal de Vereadores não poderão ser realizados atos estranhos as suas funções, salvo os casos em que estes forem cedidos para reuniões cívicas, culturais, políticas e partidárias, quando, e somente nestas oportunidades, será permitida a fixação de símbolos pertinentes aos assuntos tratados.

Art. 5° A segurança dos recintos da Câmara Municipal de Vereadores compete privativamente a Presidência e será feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

§1° Se nos recintos da Câmara Municipal de Vereadores for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentandoo a autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.

§2° Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente.

Art. 6° Durante as reuniões, as bandeiras do Brasil, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Alexandria deverão estar hasteadas de forma visível.

CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARAMUNICIPAL DE VEREADORES

Art. 7° Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Vereadores serão executados sob a direção e orientação do Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 8° - A nomeação, exoneração, demissão dos servidores e demais atos da administração da Câmara Municipal competem a Mesa Diretora, em conformidade com este Regimento e com a legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 03, de 2016)

§1° A Câmara Municipal de Vereadores poderá admitir servidores públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, empregos ou funções por resolução e definição de seus vencimentos, através de lei específica, cuja iniciativa cabe a Mesa Diretora, desde que haja prévia inserção específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o cumprimento dos termos e limites da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 200 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2° A Câmara Municipal de Vereadores, por seu Presidente, poderá nomear servidores para ocuparem cargos em comissão ou funções gratificadas, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, para executarem funções de direção, chefia ou assessoramento, respeitado os dispositivos do art. 37, II e V, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município.

§3° A Câmara Municipal de Vereadores manterá o serviço contábil e jurídico próprios, podendo contratar empresa de consultoria para auxiliar os serviços técnicos, bem como periódicos de atualização em área contábil e jurídica.

§4° Os Vereadores podem indagar a Mesa Diretora sobre os serviços da secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada a Mesa Diretora, que deliberará sobre o assunto no prazo máximo de dez (10) dias.

Art. 9° A correspondência oficial da Câmara Municipal de Vereadores será feita por sua Secretaria ou outro servidor designado, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Nas comunicações sobre a deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade, maioria simples dos presentes na reunião, maioria absoluta ou maioria qualificada de seus membros.

CAPÍTULO IV - DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 10. Para habilitar-se a posse o Vereador diplomado apresentará à Mesa Diretora, até 20 de dezembro do ano anterior a instalação da legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e a declaração de bens, a fonte de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheiro ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas.

§1° No ato da posse os Vereadores deverão, se necessário, desincompatibilizarem-se de cargos e funções incompatíveis com o exercício da vereança ou declarar a compatibilidade com outro cargo ou emprego público.

§2° Os Vereadores eleitos e os suplentes que vierem a exercer o mandato ficam obrigados a apresentar anualmente a declaração de bens e rendimentos, conforme a legislação em vigor.

Art. 11. A Câmara Municipal de Vereadores instalar-se-á em Reunião Solene de Instalação da Legislatura as nove (9) horas do dia 1° de janeiro do ano em que se iniciar a legislatura, com qualquer número de Vereadores, em lugar designado anteriormente, sob a presidência do mais idoso entre os presentes.

§1° Aberta a Reunião Solene de Instalação da Legislatura, o Presidente adotará as seguintes providencias:

I – constituirá, com autoridades convidadas, a Mesa Diretora da solenidade;

II – convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;

III – convidará um Vereador para servir de Secretário;

IV – proclamará os nomes dos Vereadores diplomados;

V – examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes a relação nominal de Vereadores e ao objeto da reunião;

VI – tomará o compromisso Solene dos empossados, do seguinte modo:

a) de pé, diante de todos os Vereadores diplomados, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e a Lei Orgânica do Município de Alexandria e as demais leis, cumprir o Regimento Interno desta Casa e desempenhar com lealdade o mandato que me foi outorgado, trabalhando com patriotismos, sempre pelo progresso do Município e bem estar do povo de Alexandria” e;

b) cada Vereador, de pé, após o chamado do secretário, declarará “assim o prometo” e assinará o termo de posse, do qual será lavrada ata própria.

VII – após a última assinatura, o Presidente declarará Solenemente empossados os Vereadores e instalada a legislatura, proferindo em voz alta: “declaro empossados no cargo de Vereador do Município de Alexandria os Vereadores que prestaram compromisso”.

VIII – a seguir, o Presidente concederá a palavra, por cinco (05) minutos, a um Vereador de cada bancada para falar em nome do partido;

IX – ato contínuo inicia-se a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, onde o presidente solicitará os diplomas e declaração de bens escrita, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso exigido pela Lei Orgânica do Município;

X – após, o Presidente concederá a palavra ao Prefeito empossado, pelo tempo de quinze (15) minutos, para o discurso de posse;

XI – em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino de Alexandria; e

XII – declarada encerrada a Reunião Solene de Instalação da Legislatura, o Presidente convocará os Vereadores para a reunião de escolha e posse da Mesa Diretora, meia hora após o encerramento da solenidade, período no qual deverão ser protocoladas as candidaturas individuais ou as chapas no local da Reunião Solene de Instalação da Legislatura;

XIII – havendo, no Plenário, a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado;

XIV – após a eleição da Mesa Diretora, conhecido o resultado, o Presidente o proclamará e empossará os eleitos nos respectivos cargos, para um mandato de dois (02) anos.

§2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o VicePrefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Mesa Diretora.

Art. 12. O Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito que não tomar posse na reunião prevista no art. 11, deste Regimento Interno, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da Reunião Solene de Instalação da Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 13. O Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso em Reunião Plenária Ordinária, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores.

§1° Salvo as hipóteses de caso fortuito, de força maior ou enfermidade comprovada, a posse dar-se-á no prazo máximo de quinze (15) dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, contado:

I – da primeira reunião da Legislatura;

II – da diplomação, se concedida a Vereador após iniciada a legislatura; ou

III – da ocorrência do fato que a motivou ou, no caso de suplente de Vereador, da data de sua convocação.

§2º Tendo prestado compromisso anteriormente, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, bem como o Vereador que reassumir a vaga, sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado ao Plenário pelo Presidente.

Art. 14. Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

CAPÍTULO V - DA LEGISLATURA

Art. 15. Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar de quatro anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato, dividido em quatro Sessões Legislativas Anuais, sendo uma por ano.

CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS

Art. 16. As Sessões Legislativas Anuais dividem-se em duas Sessões Legislativas Ordinárias, que se desenvolvem de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação.

Parágrafo único. As Sessões Legislativas Ordinárias não serão interrompidas sem a aprovação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 17. As Sessões Legislativas Extraordinárias são os períodos de recesso da Câmara Municipal de Vereadores, onde se realizarão as reuniões extraordinárias, se convocadas.

Parágrafo único. Durante o período das Sessões Legislativas Ordinárias poderão ocorrer reuniões extraordinárias, em dia ou em hora diversa das reuniões ordinárias, se convocadas de acordo com este Regimento Interno.

CAPÍTULO VII - DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 18. Na data da primeira reunião ordinária de cada ano, no horário regimental, a Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á em Reunião Solene de Instalação das Sessões Legislativas Ordinárias.

§1º Na primeira parte da Reunião Solene, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal de Vereadores.

§2º Na segunda parte, o Presidente facultará a palavra, por cinco (05) minutos a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a solenidade e iniciando-se a reunião ordinária.

TÍTULO II - DOS VEREADORES

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

Art. 19. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Alexandria.

Art. 20. Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar nas eleições:

a) da Mesa Diretora;

b) das Comissões Legislativas Permanentes, Temporárias, Especiais e de Inquéritos.

III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Legislativas;

IV - usar da palavra em defesa ou em oposição as proposições apresentadas a deliberação do plenário;

V - apresentar proposições;

VI - cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VII - usar os recursos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal de Vereadores sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações.

Art. 21. É dever do Vereador:

I - apresentar-se adequadamente trajado, conforme resolução específica, comparecendo com pontualidade as reuniões;

II - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte e da Lei Orgânica do Município de Alexandria, e fazer declaração pública e escrita de bens, no ato da posse, anualmente e ao final do mandato;

III - desempenhar os cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado;

IV - votar as proposições;

V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador;

VI - conhecer e seguir as disposições da Lei Orgânica do Município de Alexandria, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como, deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Vereador deverá obedecer ao inteiro teor do art. 33 da Lei Orgânica do Município de Alexandria.

Art. 22. A Câmara Municipal de Vereadores instituirá, através de resolução específica, o seu Código de Ética Parlamentar.

Art. 23. Compete a Mesa Diretora tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores decorrentes do exercício do mandato.

§1° O Vereador estará sujeito a perda do mandato, de acordo com os seguintes preceitos:

I - A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal de Vereadores, dar-se-á, nos casos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Alexandria, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou partido político com representação na Casa, por voto aberto e nominal, alcançada a maioria absoluta dos membros;

II – deverá ser assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa;

III - a perda do mandato do Vereador deve ser declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara Municipal de Vereadores, com base nos incisos III a VII do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Alexandria, obedecendo as seguintes normas:

a) a Mesa Diretora dará ciência ao Vereador, por escrito, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato;

b) no prazo de três (03) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;

c) apresentada ou não a defesa, a Mesa Diretora decidirá a respeito no prazo de quarenta e oito (48) horas;

d) a Mesa Diretora tornará públicas as razões que fundamentam sua decisão.

§2° Para o efeito do art. 22, II da Lei Orgânica do Município de Alexandria, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:

I – O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal de Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II – A transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

III – A perturbação da ordem nas reuniões da Câmara Municipal de Vereadores ou nas reuniões das comissões;

IV – O uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;

V – O desrespeito a Mesa Diretora e atos atentatórios a dignidade de seus membros;

VI – O comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 24. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente, nos casos e nas formas previstas no art. 23 da Lei Orgânica do Município de Alexandria, além das previsões abaixo relacionadas:

I - Para desempenhar funções de Secretário, Diretor de Órgão da Administração Pública Direta ou Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação do Município de Alexandria, do Estado do Rio Grande do Norte e da União, ou outro cargo público incompatível com o de Vereador, sendo considerado automaticamente licenciado, independente da autorização do plenário;

II - para tratamento de saúde, com direito a remuneração, nos termos do Regime Geral de Previdência Social, através do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, observada a legislação em vigor.

III – para participar de missão temporária de caráter diplomático ou cultural.

§1° O Vereador licenciado, nos termos do inciso II, passará a perceber os seus subsídios do INSS, nos termos da lei em vigor, devendo a Câmara Municipal de Vereadores complementar o pagamento.

§2° Os pedidos de licenças, para tratar de assuntos de interesse particular, não podendo ser inferior a trinta (30) dias, dar-se-á no expediente das reuniões, sem discussão, com preferência sobre qualquer outra matéria e será concedida, independente da autorização do plenário, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§3° No caso do inciso II deste artigo, a licença será concedida por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instruído por atestado médico, independente de autorização do Plenário.

§4º No caso do inciso III deste artigo, a licença será concedida pela Mesa Diretora, por prazo determinado, pelo tempo que durar a missão temporária, mediante requerimento escrito e instruído de documentação, se houver.

§5° Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Mesa Diretora, que, se abranger período de Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, será referendada pelo Plenário.

§6° O Vereador, regularmente licenciado, não perderá o mandato.

Art. 25. O Vereador licenciado nos termos do inciso Ido art. 24, deste Regimento Interno poderá optar pelo subsídio ou remuneração.

Parágrafo único. Salvo motivo justificado e as causas previstas neste Capítulo, serão atribuídas faltas ao Vereador que não comparecer às reuniões plenárias ou às reuniões das comissões, o que motivará descontos em seus subsídios, conforme previsão legal.

Seção única - Da Convocação de Suplente

Art. 26. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores convocará o suplente de Vereador, nos casos de ocorrência de vaga por:

I – investidura do titular nas funções definidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno; ou

II – licença do titular, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.

§1° O suplente que, convocado, não assumir o mandato em quinze (15) dias perde o direito a suplência naquela oportunidade, sendo convocado o suplente imediato, nos mesmos prazos definidos neste Regimento Interno.

§2° Não será convocado o suplente no período de recesso da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 27. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a Justiça Eleitoral, para que tome as providencias legais cabíveis.

Parágrafo único. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 28. O suplente de Vereador, quando convocado, poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora, a exceção da Presidência.

Art. 29. Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência a Mesa Diretora, por escrito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, que convocará o suplente imediato para ocupar a vaga.

CAPÍTULO III - DA VAGA DE VEREADOR

Art. 30. As vagas de Vereadores dar-se-ão por:

I – renúncia;

II - cassação do mandato;

III – licença, ou;

IV - em virtude de falecimento do titular da cadeira na Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo único. Além destas, as vagas de Vereadores dar-se-ão nas formas previstas no art. 22, da Lei Orgânica do Município.

Art. 31. A extinção do mandato por cassação só se torna efetiva pela declaração do ato por Decreto Legislativo, ou fato extintivo lavrado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, inserida em ata após a instauração de regular inquérito e processo disciplinar regulamentado por este Regimento Interno e em Lei Federal, cujo julgamento se dará em reunião extraordinária, convocada especialmente para este fim, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.

Art. 32. A renúncia de Vereador far-se-á por escrito, com firma reconhecida por verdadeira, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, reputando-se aceita, independente de leitura em reunião ou votação, desde que conferida a necessária publicidade ao ato.

CAPÍTULO IV - DOS LÍDERES

Art. 33. Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com assento na Câmara Municipal de Vereadores, ou de bloco parlamentar, constituindo-se como intermediários autorizados entre estes e os órgãos da Câmara Municipal de Vereadores.

§1° As bancadas ou blocos parlamentares comunicarão a Mesa Diretora a escolha de seus líderes.

§2° A escolha do líder será comunicada a Mesa Diretora no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar.

§3° O Poder Executivo Municipal poderá constituir liderança do Governo na Câmara Municipal de Vereadores.

§4°Os partidos de oposição ao Governo Municipal, poderão, em conjunto, indicar Vereador para exercer a liderança da oposição.

§5° O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores não poderá ser indicado para exercer a liderança de governo.

§6° Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

Art. 34. Compete aos líderes:

I - indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões Legislativas;

II - discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendar proposição em qualquer fase de discussão;

III - usar da palavra em comunicações urgentes;

IV - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.

Art. 35. As comunicações urgentes de líderes poderão ser feitas durante as reuniões, exceto na ordem do dia, sendo concedida a palavra a cada líder, para esse feito, apenas uma vez por reunião.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo é prerrogativa do líder, o qual poderá, cientificando previamente o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, delegar a um de seus liderados a incumbência de fazê-la.

CAPÍTULO V - DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 36. As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por bancadas, e as representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.

§1° O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento Interno as organizações partidárias com representação na Câmara Municipal de Vereadores.

§2° As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§3° Não será admitido bloco parlamentar composto por menos de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

§4° O bloco parlamentar tem existência circunscrita a Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas a Mesa Diretora para registro e publicação.

§5° Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado por desvinculação de partido será revista a composição das Comissões Legislativas, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e os cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§6° A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária.

§7° O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§8° Entende-se por bloco da situação, para efeito deste Regimento Interno, o partido ou bloco parlamentar liderado pela maior representação partidária alinhada ao Governo Municipal; e oposição, os partidos ou blocos parlamentares que se opõem ao Governo Municipal.

§9° A representação feminina com assento na Câmara Municipal de Vereadores poderá formar a Bancada Feminina, constituída de forma suprapartidária, facultada a eleição de uma Coordenadora.

§ 10. A Bancada Feminina tem os seguintes objetivos e atribuições:

I - propor, avaliar e consolidar as políticas públicas para as mulheres, tais como saúde, educação e direitos humanos, estabelecendo diálogo com os órgãos do poder Executivo e Judiciário para o desenvolvimento de ações conjuntas;

II - disseminar entre os munícipes a percepção da Câmara Municipal de Vereadores como espaço prioritário para debate das temáticas relacionadas aos interesses do universo feminino, propugnando a criação de mecanismos garantidores de igualdade de gênero, valorizando e incluindo as mulheres no processo de desenvolvimento social, econômico, político e cultural;

III - estimular a convergência dos interesses femininos por meio de reunião de mulheres que exerçam mandatos nas diversas esferas de poder, assim como de lideranças sociais e comunitárias, para a discussão de desafios e estratégias de participação e atuação feminina no município.

CAPÍTULO VI - DOS SUBSÍDIOS

Art. 37. Os Vereadores farão jus a subsídio mensal fixado em parcela única, por lei específica, cujo projeto é de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, aprovada e promulgada até seis meses (06) antes do término da legislatura, observado o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte e a Lei Orgânica do Município de Alexandria.

Parágrafo único - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores será fixado em parcela única, em valor superior ao subsídio fixado para os Vereadores, em cinquenta (50%) por cento.

§3° O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito de Alexandria e obedecerá, também, os limites estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§4° Os valores dos subsídios serão divididos por reuniões ordinárias realizadas mensalmente pela Câmara Municipal de Vereadores, devendo ser descontados os valores correspondentes as faltas, exceto quando:

I – em missão temporária, de caráter diplomático ou cultural;

II - por motivo justificado, submetido ao Plenário, aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal de Vereadores;

III – não exceda uma reunião mensal, por motivo justificado, encaminhado diretamente ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara;

IV - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico.

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CAPÍTULO I - DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Seção I - Da Composição

Art. 38. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal de Vereadores, eleito pelos Vereadores para mandato de dois (02) anos permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Parágrafo único. A Mesa Diretora compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

Seção II - Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora

Art. 39. A eleição dos membros da Mesa Diretora somente será válida se presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§1° Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a mesa.

§2°A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano da legislatura, far-se-á na mesma data em que se realizar a Reunião Solene de Instalação da Legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso.

§3 – A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara para segundo biênio, realizar-se-á em sessão legislativa ordinária, podendo ocorrer a partir do início do período ordinário da legislatura até a última sessão ordinária do biênio, mediante convocação da Mesa Diretora ou de quórum de um terço do número de membros do Poder Legislativo, com prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ficando estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de antecedência para registro de chapas concorrentes. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 02, de 2016)

§4° A eleição da Mesa Diretora será aberta e far-se-á para cada um dos cargos isoladamente, ou por chapa, por maioria dos votos da Câmara Municipal de Vereadores, iniciando-se pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário sucessivamente.

Art. 40. As chapas ou os candidatos isolados que concorrerão a eleição da Mesa Diretora deverão protocolar a inscrição junto ao(a) Secretario(a) da Mesa Diretora até o início da reunião em que se realizará a eleição.

§1° Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.

§2° Na ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§3° Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

§4° Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretários, e para as candidaturas isoladas as que contenham o nome completo, assinatura do candidato e indicação do cargo, respeitada a proporcionalidade partidária e dos blocos.

§5° O Vereador só poderá participar de uma chapa.

§6° Havendo desistência justificada de algum membro da chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até o início da reunião em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.

Art. 41. A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita em turno único e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – o Presidente determinará que permaneçam no Plenário somente os Vereadores com direito a voto;

II - será colhido o registro escrito dos candidatos, por chapa ou isoladamente;

III – os Vereadores serão chamados, um a um, para a votação, que será sob a forma nominal e em ordem alfabética;

IV – ao final, o Presidente proclamará o resultado da votação;

V – o Secretário preencherá o boletim com o resultado da eleição que será lido pelo Presidente, na ordem decrescente dos votados;

VI – em caso de empate, será considerada eleita a chapa do candidato a presidente mais idoso;

VII – a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente, do resultado final e dará posse aos eleitos, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 42. O suplente de Vereador poderá ser eleito para cargo na Mesa Diretora se sua assunção como Vereador for de caráter definitivo.

Art. 43. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário.

Art. 44. A composição permanente da Mesa Diretora será modificada em caso de vaga, que ocorrerá quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;

II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário ou vier a falecer.

III – licenciar-se do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte (120) dias ou para assumir cargo de confiança em outro Poder;

IV – houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, procederse-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na reunião imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Art. 45. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita e assinada pelo renunciante, sendo aceita imediatamente, independente de leitura em Plenário.

Art. 46. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora, somente poderá ocorrer quando, comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa e do contraditório.

Art. 47. Para o preenchimento do(s) cargo(s) vago(s) na Mesa Diretora, haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte aquela na qual se verificarem a(s) vaga(s), observadas as disposições regimentais.

§1° No caso de não haver candidato para concorrer a eleição prevista no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em reuniões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais idoso entre os que não participam da Mesa Diretora.

§2° As eleições previstas no caput deste artigo destinar-se-ão somente a eleger representante para o tempo restante do mandato já iniciado.

Seção III - Da Competência da Mesa Diretora

Art. 48. Compete a Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas neste Regimento:

I – a administração da Câmara Municipal de Vereadores;

II – propor, privativamente, à Câmara Municipal de Vereadores projetos de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como iniciativa de leis para tratar do regime jurídico do pessoal e a fixação da respectiva remuneração, assim como a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, observados os parâmetros especificamente estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, obedecidos os preceitos constitucionais;

III – providenciar, mediante emenda, a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

IV - elaborar, ouvido o colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Legislativas Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões Legislativas que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento Interno, como anexo;

V - elaborar o Regulamento dos Serviços da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores;

VI - apresentar à Câmara Municipal de Vereadores, na última reunião ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal de Vereadores;

VIII - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e nos seus recessos, e tomar as providencias necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

IX - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereadores ou Comissão Legislativa;

X - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores e seus serviços;

XI - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Vereadores e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los quando necessário, na forma da lei, comunicando, ao Poder Executivo, estas definições;

XII - dirigir a segurança interna da Câmara Municipal de Vereadores;

XIII - adotar as providencias cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a sua inviolabilidade;

XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato;

XV - declarar a perda definitiva de mandato de Vereador na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município de Alexandria;

XVI - propor projeto de Decreto Legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Poder Executivo;

XVII – realizar e coordenar, após aprovação da maioria absoluta dos Vereadores sobre a realização de Reuniões Solenes ou Reuniões Itinerantes, conforme regulamento, fora da sede da Edilidade;

XVIII – deliberar sobre o uso da tribuna livre destinada a sociedade.

Parágrafo único. A Mesa Diretora deliberará sempre por maioria de seus membros, que poderá adotar a forma de Resolução de Mesa.

Art. 49. Compete à Mesa Diretora, juntamente com a Comissão de Finanças e Orçamentos, elaborar e encaminhar até o prazo definido na Lei Orgânica Municipal, o Plano de Metas do Poder Legislativo para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, no intuito de serem incluídas nas propostas orçamentárias municipais.

Seção IV - Do Presidente

Art. 50. O Presidente da Mesa Diretora é o representante legal da Câmara Municipal de Vereadores nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades.

§1° Quanto às atividades legislativas, compete privativamente ao Presidente, além do previsto na Lei Orgânica do Município de Alexandria:

I – cientificar os Vereadores de convocação das reuniões ordinárias, extraordinárias, e das reuniões solenes e itinerantes;

II – determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;

III – não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial;

IV – declarar prejudicados os projetos, em face de aprovação de outro, com o mesmo conteúdo e objetivo;

V – determinar o desarquivamento de proposições a requerimento do autor;

VI – encaminhar os projetos as comissões legislativas competentes;

VII – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos as comissões e ao Prefeito;

VIII – dar posse aos membros das Comissões Legislativas Permanentes, Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara Municipal de Vereadores, bem como das Comissões Legislativas de Representação, ouvidos os Líderes de Bancada, que indicarão os seus representantes;

IX – designar os substitutos das Comissões Legislativas referidas no inciso VIII, após consulta as lideranças partidárias;

X – declarar a exclusão de Vereador membro da Comissão quando não comparecer injustificadamente a três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou cinco (05) alternadas, indicando-lhe substituto nos termos do inciso IX;

XI – convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;

XII – designar a data e a hora do início das reuniões extraordinárias, após entendimento com os Líderes de Bancada;

XIII – promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as emendas à Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;

XIV – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os Decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

XV – declarar extinto, por Decreto Legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei.

§2° Quanto às reuniões, compete privativamente ao Presidente:

I – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos e definir a Ordem do Dia;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara Municipal de Vereadores, com o auxílio de servidores designados;

III – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento Interno;

IV – determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara Municipal de Vereadores;

V – determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

VI – declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

VII – anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante e declarar os resultados das votações;

VIII – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, não permitindo apartes estranhos ao assunto em discussão;

IX – interromper o orador que falar sem o respeito devido a Câmara Municipal de Vereadores ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a reunião quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;

X – cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;

XI – chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

XII – determinar ao Secretário a anotação da decisão do plenário no processo competente;

XIII – manter a ordem do recinto da Câmara Municipal de Vereadores, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar força policial necessária para esses fins;

XIV – determinar, na primeira reunião, após sua entrada na Câmara Municipal de Vereadores, a leitura das mensagens sob o regime de urgência;

XV – resolver sobre os requerimentos de sua alçada;

XVI – resolver qualquer questão “de ordem” ou “pela ordem”, ou quando omisso o Regimento Interno, submetê-la ao Plenário.

§3° Quanto a administração da Câmara Municipal de Vereadores, compete privativamente ao Presidente:

I – dar provimento e vacância dos cargos da Mesa Diretora e demais atos de efeitos individuais, relativos aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores;

II – administrar o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores do Poder Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores faltosos;

III – declarar destituído o membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

IV – superintender os serviços de Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores e expedir os atos competentes, relativos aos assuntos de caráter financeiro;

V – apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VI – mandar proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal de Vereadores;

VII – ordenar as despesas da Câmara Municipal de Vereadores e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor exclusivamente designado da Câmara Municipal de Vereadores;

VIII – proceder a devolução a Tesouraria do Município do saldo financeiro de caixa existente na Câmara Municipal de Vereadores até o final de cada exercício;

IX – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal de Vereadores e da sua Secretaria.

§4° Quanto às relações externas da Câmara Municipal de Vereadores, compete privativamente ao Presidente:

I – convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados, garantida ampla divulgação;

II – conceder audiência ao público, em nome da Câmara Municipal de Vereadores, a seu critério, em dias e horas prefixados e amplamente divulgados;

III – representar a Câmara Municipal de Vereadores judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário, prestando informações, se assim for solicitado pelo Poder Judiciário, em todas as medidas judiciais contra a Mesa Diretora ou o Plenário;

IV – encaminhar ao Prefeito os requerimentos formulados pelos Vereadores ou Comissões, sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos a ação fiscalizadora da Câmara Municipal de Vereadores;

V – encaminhar ao Prefeito a convocação dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta para prestarem informações;

VI – encaminhar ao Prefeito convite para prestar informações, sempre que requeridas por quaisquer dos Vereadores;

VII – dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas (48), sempre que se tenha esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal de Vereadores ou rejeitados na forma regimental;

VIII – requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do valor orçamentário a Câmara Municipal de Vereadores, o qual deverá ser atendido até o dia vinte (20) de cada mês, sob pena de responsabilização;

IX – exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

X – representar a Câmara Municipal de Vereadores junto ao Prefeito, as autoridades Federais, Estaduais e perante as entidades privadas em geral, podendo delegar tal representação;

XI – fazer expedir convites para as Reuniões de Instalação da Legislatura, Solenes, Itinerantes e audiências públicas, em nome da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 5º. O Presidente poderá expedir Atos Administrativos da Presidência para dar conhecimento e publicidade de despachos administrativos de interesse geral e salvaguarda de interesses do Poder Legislativo.

Art. 51. Compete, ainda, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar portarias, editais, todo o expediente da Câmara Municipal de Vereadores e demais atos de sua competência;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal de Vereadores.

§1° O presidente da Câmara Municipal de Vereadores exercerá direito de voto somente nos casos seguintes:

I - na hipótese em que é exigido o quorum de dois terços (2/3);

II - nos casos de desempate;

III - quando da eleição da Mesa Diretora;

IV - quando se trate de destituição de membro da Mesa Diretora;

V - quando se trate de assunto sobre composição ou destituição de membros das Comissões Permanentes;

VI - outros casos previstos na Lei Orgânica do Município de Alexandria.

§2° Quando o Presidente for denunciante ou denunciado fica impedido de votar.

§3° O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.

§4° Sempre que tiver necessidade de se ausentar do Município por mais de quinze (15) dias, o Presidente solicitará permissão ao Plenário e, sendo-lhe permitido, passará o cargo ao Vice-Presidente.

Art. 52. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará momentaneamente a Presidência, passando-a a seu substituto legal, e irá falar na tribuna destinada aos oradores.

Art. 53. O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Seção V - Do Vice-Presidente

Art. 54. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, além do previsto na Lei Orgânica do Município de Alexandria, ainda:

I – promulgar e publicar as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo; e

II – promulgar e publicar as leis municipais, quando o Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo sem fazê-lo, sob pena de crime de responsabilidade.

§1° Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Secretário.

§2° Ao substituto do Presidente, na direção dos trabalhos das reuniões, não lhe é conferida competência para outras atribuições, além da necessária ao andamento dos respectivos trabalhos.

§3° No caso de renúncia ou licença do Presidente após 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa Diretora, o Vice-Presidente assumirá a Presidência da Mesa Diretora, pela ordem, até completar o mandato em curso.

Seção VI - Do Primeiro e do Segundo Secretário

Art. 55. Compete ao Primeiro Secretário, além do previsto na Lei Orgânica do Município de Alexandria:

I - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos a Câmara Municipal de Vereadores;

II - dar conhecimento a Câmara Municipal de Vereadores dos ofícios do Poder Executivo, bem como de outros documentos e expedientes que devam ser lidos em reunião;

III - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem sem causa justificada, ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença ao final da reunião;

IV - apurar as presenças, no caso de votação ou verificação de quórum;

V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião, le-la e assiná-la, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, depois de submetida a apreciação do Plenário;

VI - ler ao Plenário a matéria do Expediente e Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do plenário; VII - fazer a inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;

VIII - inspecionar os serviços da Secretaria;

IX - assumir a direção dos trabalhos da reunião plenária na falta do Presidente e Vice-Presidente;

X - tomar parte em todas as votações.

Parágrafo único. Ausente ou impedido, o Primeiro Secretário será substituído em todas as suas atribuições pelo Segundo Secretário.

Art. 56. Compete ao Secretário substituir o Presidente, quando ausente ou em licença o Vice-Presidente, assumindo, nestes casos, as suas atribuições.

CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 57. Comissões Legislativas são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal de Vereadores, em caráter permanente ou temporário, destinadas a proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar estudos ou investigações sobre fatos determinados, ou a representação da Câmara Municipal de Vereadores.

§1° As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois (02) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocada pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão Permanente.

§2º Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 58. As Comissões Legislativas são classificadas em:

I – Permanentes;

II– Temporárias, podendo ser Especiais ou de Inquérito.

§1° As Comissões Legislativas, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes.

§2° As Comissões Legislativas Temporárias terão número ímpar e variável de membros, de acordo com o previsto no ato de criação.

§3° Na composição das Comissões Legislativas, aplica-se o princípio da representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal de Vereadores.

§4° O Vereador fará parte, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão Legislativa Permanente como membro titular.

§5° Perderá automaticamente o lugar na comissão o Vereador que se desvincular de seu partido ou não comparecer a três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou cinco (05), salvo se licenciado ou em missão oficial, justificando antecipadamente por escrito a comissão.

§6° O Vereador que perder o lugar em uma comissão, a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa Anual.

§7° A vaga em Comissão, quando ocorrer, será preenchida por designação do Presidente da Mesa Diretora, no prazo de uma reunião ordinária, acolhendo a indicação feita pelo Líder da Bancada a que pertencia o titular.

§8° O Vereador que se desvincular de sua bancada, perde, para efeitos regimentais, o direito a funções nas comissões, para as quais tenha sido indicado pela liderança.

§9° É vedado ao Presidente da Mesa Diretora integrar qualquer tipo de Comissão Legislativa.

§10. Caso a comissão temporária constituída não seja instalada no prazo regimental ou, expirado o prazo de seu funcionamento sem a apresentação do relatório final será declarada extinta por ato do Presidente da Mesa Diretora, salvo quando verificada a necessidade de prorrogação de prazo.

Seção II - Das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 59. As Comissões Legislativas Permanentes, em número de dez (10) e com prazo de composição de dois (02) anos, são as seguintes:

I - Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamento;

III - Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;

IV - Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social;

V – Defesa do Consumidor;

VI – Preservação do Meio Ambiente e Turismo;

VII - Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

IX - Legislação Participativa;

X – Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público.

§1° As Comissões Legislativas Permanentes serão constituídas por três (03) Vereadores.

§2° Os membros das Comissões Legislativas Permanentes exercerão suas funções até o término do prazo da composição para a qual tenham sido designados.

Subseção I - Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 60. A constituição das Comissões Legislativas Permanentes far-se-á na fase destinada a Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária das Sessões Legislativas Anuais, de acordo com a indicação dos lideres partidários, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

Parágrafo único. Não haverá a fase do Expediente na reunião de eleição das Comissões Permanentes.

Art. 61. Se a constituição das Comissões Legislativas Permanentes se fizer mediante acordo, a fase da Ordem do Dia será destinada apenas a sua proclamação.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo, não se efetivar nessa mesma reunião a constituição de todas as Comissões Legislativas Permanentes, a fase da Ordem do Dia das reuniões ordinárias subsequentes destinar-se-á ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.

Art. 62. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Legislativas Permanentes por eleição em Plenário, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§1° Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas em cada Comissão Legislativa Permanente.

§2° Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão Legislativa Permanente.

§3° Se os empatados encontrarem-se em igualdade de condições será considerado eleito, dentre os presentes, o Vereador mais idoso dentre os concorrentes.

§4° No ato da composição das Comissões Legislativas Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

Art. 63. Constituídas as Comissões Legislativas Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os membros presentes, para proceder a eleição do Presidente.

§1° Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão Legislativa Permanente será presidida interinamente pelo Vereador mais idoso dentre seus membros.

§2° Se vagar o cargo de Presidente proceder-se-á nova eleição para a escolha do sucessor.

Art. 64. Os membros das Comissões Legislativas Permanentes serão destituídos caso não compareçam, sem prévia e escrita justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões alternadas da comissão.

Parágrafo único. A destituição dar-se-á de ofício ou por simples petição escrita de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.

Art. 65. A composição permanente das Comissões será modificada em caso de vacância, que ocorrerá quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;

II - for o membro destituído da Comissão;

III – licenciar-se do mandato de Vereador, por prazo superior a cento e vinte (120) dias ou para assumir cargo de confiança em outro Poder;

IV – houver renúncia do cargo da Comissão pelo titular.

§1º O suplente de Vereador, quando convocado, além do exercício da vereança, substituirá o titular na vaga que este exercia nas Comissões Legislativas Permanentes.

§2° A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento, salvo se definitiva, nos termos do caput deste artigo, caso em que deverá ser observado o previsto no art. 58, § 7º.

§3° Se a licença ou impedimento somente se referir a participação na comissão, a agremiação política a que pertencer o membro impedido ou licenciado indicará o substituto, respeitado o disposto no §2° do art. 59, deste Regimento Interno.

Art. 66. Será dada ampla publicidade a composição e as atividades das Comissões Legislativas Permanentes, inclusive por meio eletrônico.

Subseção II - Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 67. Compete às Comissões Permanentes, entre outras previsões postas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno:

I - analisar os processos e outras matérias que lhes forem submetidas e emitir-lhes parecer;

II - realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, quando previstas em lei ou neste regimento;

III - constituir fóruns que possibilitem a iniciativa e a participação da sociedade civil organizada na discussão de temas de interesse dos cidadãos, das instituições e do parlamento;

IV – elaborar seus regulamentos, se necessário;

V – requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que outra comissão se manifeste sobre proposição a ela submetida;

VI – fiscalizar os atos e o andamento dos programas de Governo, que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;

VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades, entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

VIII – encaminhar ao prefeito, por meio do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, convocação dos Secretários Municipais ou representantes dos órgãos da Administração Indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

IX – encaminhar ao prefeito, por meio do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, convite para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

X – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XI – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligencias, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Poder Executivo e da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

XII – propor a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de Decreto legislativo;

XIII – averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental;

XIV – acompanhar a aplicação das leis municipais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;

XV – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferencias, exposições, palestras ou seminários;

XVI – solicitar, por meio do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; e

XVII – solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, por meio de parecer fundamentado, a contratação de assessoria técnica para auxiliar o encaminhamento de trabalhos que exija atuação de especialista, nos termos da Lei de Licitações.

Parágrafo único. Compete ao presidente da comissão indicar o relator para exarar parecer no prazo regimental, cabendo ao outro membro o encargo de secretariar a reunião.

Subseção III - Das Competências Específicas das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 68. É da competência específica da Comissão Legislativa Permanente de Justiça e Redação:

I - opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa das proposições;

II - manifestar-se diante de veto do Chefe do Poder Executivo;

III - manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de licença do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores;

IV - manifestar-se acerca de assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consultas realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;

V - manifestar-se acerca das alterações propostas ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores e a Lei Orgânica do Município de Alexandria;

VI - elaborar a redação final de todos os projetos aprovados, fiscalizando o encaminhamento à aprovação do Plenário, a remessa para a sanção ou veto do Poder Executivo, assim como sua promulgação e publicação.

VII – Realizar diligências e requisitar documentos exigidos por lei para apreciação da matéria.

§1° Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.

§2° Aprovado o parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade pelo plenário em discussão e votação única, a proposição será arquivada; rejeitado, será distribuído as Comissões de Mérito que devam manifestar-se.

§3° Somente as proposições de natureza orçamentária poderão tramitar sem o parecer da Comissão Legislativa Permanente de Justiça e Redação.

Art. 69. É da competência específica da Comissão Legislativa Permanente de Finanças e Orçamentos:

I - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, emitindo parecer prévio e definitivo sobre o Projeto do Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como sobre as suas alterações;

II - exarar parecer sobre as contas do Município;

III - organizar, divulgar e presidir as audiências públicas quando da tramitação do Projeto de Plano Plurianual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e do Projeto de Lei do Orçamento Anual, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

IV - analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre: proposições referentes à matéria tributária, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público; proposições que fixem as remunerações dos servidores públicos, os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;

V - celebração de contratos, ajustes e consórcios, quando necessária a aprovação de lei neste sentido;

VI - proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

VII – apresentar as contas do Município no prazo de trinta (30) dias, em caso de omissão do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, na forma que dispuser a Lei Orgânica do Município.

Art. 70. É da competência específica da Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas:

I - exarar parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e a execução de serviços pelo Município, da administração direta e indireta, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal, estadual e federal;

II - exarar parecer sobre os seguintes projetos de lei e suas alterações, bem como fiscalizar suas execuções:

a) do Plano Diretor e Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI);

b) do Código de Obras, Edificações e Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

c) do Código de Posturas;

d) relativos aos planos gerais ou parciais de urbanização, regulamentação do Estatuto da Cidade, ao cadastro territorial do Município e ao transporte coletivo;

e) referentes às relações de consumo e direitos do consumidor, bem como a atividades privadas condicionadas a intervenção do poder público municipal, quando não estiverem afetas a discussão de mérito em outra comissão permanente;

f) atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas a deliberação da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 71. É da competência específica da Comissão Legislativa Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, analisar e emitir parecer acerca de:

I - ensino e educação;

II - cultura e artes;

III - patrimônio histórico;

IV - esportes;

V - higiene e saúde pública;

VI - obras assistenciais.

Art. 72. À Comissão de Defesa do Consumidor, compete analisar e emitir parecer acerca de:

I - assuntos do interesse do consumidor;

II - composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive, de concessionários públicos ou empresas de administração indireta, perspectivas de interesses do consumidor, inclusive, como contribuinte do erário público.

Parágrafo único. À Comissão de Defesa do Consumidor, deverá também:

I - receber e investigar denúncias, sobre assuntos de sua competência;

II - propor medidas legislativas de defesa do consumidor;

III - apoiar trabalhos desenvolvidos por Associações de Defesa do Consumidor.

Art. 73. Compete a Comissão de Preservação do Meio Ambiente e Turismo:

I – analisar e emitir parecer acerca de propostas de Emendas a Lei Orgânica e de projetos de leis que tratem de meio ambiente, sustentabilidade;

II – propor projetos de leis de interesse ambiental e de incremento ao turismo;

III – convocar, coordenar e conduzir audiências públicas para tratar de assuntos inerentes ao meio ambiente e ao turismo;

IV – fiscalizar as secretarias e institutos ambientais que tem a incumbência institucional de preservar o meio ambiente e fomentar o turismo em Alexandria;

V – sugerir medidas mitigadoras e de preservação ambiental.

Art. 74. Compete a Comissão de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - manifestar-se em todas as matérias que versem sobre assuntos a ela inerentes, sem prejuízo das disposições gerais da Legislação e deste regimento;

II - requerer informações junto ao(s) Conselho(s) Tutelares(s), secretarias e demais órgãos governamentais;

III - propor projetos e políticas voltadas a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

IV - fiscalizar a aplicação de recursos nesta área.

Art. 75. Compete a Comissão de Segurança Pública e Defesa do Cidadão:

I - opinar sobre todas as proposições, matérias e assuntos relativos a segurança pública com implicação no âmbito do Município e que digam respeito ao exercício dos direitos inerentes ao cidadão;

II - promover estudos e reuniões com especialistas na área de combate a violência, juntamente com a sociedade civil, sobre criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias a melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;

III - atuar junto as esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública e defesa do cidadão no Município;

IV - receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

V - encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas a segurança pública;

VI - emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição.

Art. 76. Compete à Comissão de Legislação Participativa:

I - sugestões de iniciativa legislativa apresentada por pessoa física, associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos e;

II - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de quaisquer das pessoas e entidades mencionadas no inciso I.

§1° As gestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa, serão transformadas em proposição de autoria desta e encaminhadas a Presidência para tramitação.

§ 2° As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer desfavorável da Comissão de Legislação Participativa, serão encaminhadas ao arquivo.

§3°Aplica-se a apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.

§4° As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas a Presidência para o trâmite regimental.

Art. 77. Compete à Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público:

I - promover e opinar sobre os processos referentes aos servidores públicos municipais e;

II - todas as demais questões e matérias que se relacionem com o servidor ocupante de cargo ou emprego público, bem como, servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo, do Poder Executivo, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações.

Art. 78. É vedado às Comissões Legislativas Permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

Art. 79. Quando mais de uma comissão houver de se manifestar sobre uma proposição, esta lhe será distribuída conforme a ordem em que se encontram no art. 59 deste Regimento Interno.

Subseção IV - Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 80. Ao Presidente da Comissão Legislativa Permanente compete:

I – convocar e presidir todas as reuniões ordinárias da Comissão e nelas manter a ordem e a serenidade necessária, zelando pelo cumprimento do disposto neste Regimento Interno e no seu respectivo regulamento;

II - fazer ler a ata da reunião anterior e submete-la a discussão e a votação;

III - convocar reuniões extraordinárias;

IV - dar a Comissão conhecimento de toda matéria recebida, distribuindo-a imediatamente ao relator de sua preferência, independentemente de reunião da comissão, ou avocá-la;

V - conceder a palavra a membro da Comissão, pelo tempo que julgar necessário e repreende-lo quando este se exaltar durante os debates, podendo interrompê-lo quando este estiver falando sobre matéria vencida e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

VI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;

VII – submeter a voto as questões sujeitas a deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;

VIII - ser representante da Comissão junto a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores;

IX – dirimir, na forma de seu regulamento e de acordo com este Regimento Interno, todas as questões suscitadas perante a Comissão;

X - enviar a Mesa Diretora, no fim do período legislativo, com o subsídio para o relatório anual, resumo das atividades da Comissão;

XI - votar em todas as deliberações da Comissão;

XII - transmitir a Casa o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, durante as reuniões plenárias;

XIII – convocar membro substituto para ocupar o lugar do titular que for afastado;

XIV – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão.

Subseção V - Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes

Art. 81. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo máximo de dez (10) dias contados da distribuição do projeto a comissão, prorrogáveis por igual prazo, desde que solicitado pela Comissão Legislativa e deliberação favorável do Plenário.

§1° Decorridos os prazos previstos no caput deste artigo, deverá o processo ser devolvido à Presidência da Mesa Diretora, com ou sem parecer, neste caso, o Presidente da Mesa Diretora nomeará um novo relator para emitir parecer em até três (03) dias.

§2° A negativa na devolução dos autos na forma do §1° implicará na sua reconstituição, dando-se o encaminhamento regimental a proposição.

§3° Apresentadas emendas ou substitutivos nas Comissões de mérito e, esgotada a sua tramitação em todas as comissões afetas a matéria, será o projeto submetido a novo exame da Comissão Permanente de Justiça e Redação, pelo prazo improrrogável de cinco (05) dias e devolvido a Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia.

§4° Apresentadas emendas ou substitutivos em Plenário serão os mesmos submetidos ao novo exame das Comissões originalmente designadas que, sob a direção do Presidente da Comissão Permanente de Justiça e Redação, apresentarão parecer conjunto no prazo improrrogável de cinco (05) dias, devendo o projeto ser apreciado pelo Plenário na reunião ordinária subsequente a sua devolução.

§5° Em caso de requisição de informações ao Executivo Municipal na forma dos incisos VIII, IX e XVI do art. 67, deste Regimento Interno, o prazo a que se refere o caput permanecerá suspenso até a devolução das informações para a Comissão solicitante.

§6° Quando as informações forem solicitadas a entidades não governamentais ou governamentais que não componham o governo municipal, a tramitação da matéria será suspensa pelo prazo máximo de trinta (30) dias, findo o qual, sem que sejam elas respondidas, cumprirá a Comissão formar juízo sobre a matéria.

§7° Aprovado em plenário o requerimento para audiência de Comissão, observar-se-ão os prazos estabelecidos no §4° deste artigo.

§8° O estabelecido no §7° fica condicionado a apresentação de fatos novos, devidamente justificados pelo autor do requerimento.

§9° O recesso da Câmara Municipal de Vereadores interrompe todos os prazos considerados nesta subseção.

Art. 82. As Comissões deliberarão por maioria de votos, desde que presente a maioria dos seus membros.

Art. 83. O parecer, que é o pronunciamento técnico da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo, deverá ser por escrito.

§1° O parecer deverá conter, obrigatoriamente:

I – exposição da matéria em exame, em que se dará a individualização da proposição com o seu número de registro na Câmara Municipal de Vereadores, o seu autor e objeto;

II – fundamentação, consistindo nas razões do relator para indicar a admissibilidade ou inadmissibilidade, legalidade ou ilegalidade total ou parcial da matéria, podendo, se assim entender necessário, oferecer substitutivos ou emendas para corrigi-la;

III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que subscreveram o parecer vencedor.

§2° O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores devolverá a Comissão o parecer que não atender as exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido no prazo máximo de cinco (05) dias do seu recebimento.

Art. 84. Poderá o membro da Comissão se manifestar contrariamente ao voto do relator, exarando voto em separado, devidamente fundamentado, que, se acolhido pela maioria, passará a constituir o parecer da Comissão.

§1° Exarado o voto em separado, o Presidente da Comissão colocará em votação os pareceres.

§2° Em caso de empate, prevalecerá o voto do relator.

Art. 85. As reuniões ordinárias das Comissões Legislativas Permanentes serão públicas e deverão ocorrer em sala própria da Câmara Municipal de Vereadores, no mínimo, uma vez por semana.

§1° Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar.

§2° À hora regulamentar, havendo matéria para deliberar e não havendo quorum para o início da reunião, o Presidente da Comissão aguardará pelo prazo de quinze (15) minutos para que este se complete, e em não ocorrendo, declarará cancelada a reunião, sendo computada a falta dos membros ausentes.

§3° As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

§4° As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados ou pontos facultativos municipais.

Art. 86. As Comissões poderão reunir-se durante a realização de reuniões plenárias, desde que esta esteja suspensa, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 87. Poderão participar dos trabalhos das Comissões todos os Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores, técnicos de reconhecida competência, bem como representantes de entidades governamentais e civis que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos submetidos a apreciação das mesmas, sem direito a voto, e terão prazo máximo de dez (10) minutos para manifestação, se assim o desejarem, desde que previamente requerido e autorizado pelo Presidente da Comissão.

Art. 88. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do ocorrido durante sua realização, devendo ser assinadas pelos membros presentes.

Art. 89. Sempre que os membros das Comissões não puderem comparecer as reuniões, comunicarão, por escrito, o motivo ao Presidente que consignará justificativa em ata, convocando o suplente, caso exista.

Subseção VI - Das Audiências Públicas nas Comissões Legislativas Permanentes

Art. 90. Cada Comissão poderá realizar reuniões de audiências públicas com as entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, especificamente convocado para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como, para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas.

Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará e as divulgará amplamente aos cidadãos e interessados, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, com antecedência mínima de cinco (05) dias.

Art. 91. Definida a realização de audiências públicas, a Comissão selecionará as autoridades, pessoas interessadas e especialistas ligados as entidades participantes para serem ouvidas, devendo a Câmara Municipal de Vereadores criar, por Resolução específica, um cadastro legislativo para realizar pré-inscrições destas entidades interessadas, mantendo-as constantemente informadas sobre realização das audiências, inclusive por meio eletrônico, contato telefônico ou outro meio mais eficiente.

§1° Na hipótese de haver defensor e opositor, relativamente a matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez (10) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§3° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§5° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três (03) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

§6° Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos poderá adaptar as normas definidas nesta subseção, a fim de disponibilizar maior tempo para a exposição do Poder Executivo e do Poder Legislativo acerca dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação popular.

Art. 92. Das reuniões de audiências públicas lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, inclusive com os pronunciamentos escritos e documentos que acompanharem. Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

Seção III - Das Comissões Temporárias

Art. 93. As Comissões Temporárias são:

I – Parlamentares Especiais;

II – de Representação;

III – Parlamentares de Inquérito; e

IV – de Investigação e Processante.

§1° As Resoluções que instituírem as Comissões Temporárias fixarão seus prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros, mediante aprovação de maioria absoluta do Plenário.

§2° As comissões temporárias serão extintas tão logo tenham alcançado os seus objetivos ou tenha seus prazos expirados.

§3° Adotar-se-á na composição das Comissões temporárias o critério da proporcionalidade partidária, exceto para a prevista no inciso IV deste artigo, que será constituída mediante sorteio em Plenário.

§4° Expirado o prazo do funcionamento da comissão temporária sem a apresentação do relatório final, será declarada extinta por ato do Presidente da Mesa Diretora, salvo quando verificada a necessidade de prorrogação de prazo.

Subseção I- Das Comissões Parlamentares Especiais

Art. 94. As Comissões Parlamentares Especiais, constituídas mediante requerimento de no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores, e sua constituição sendo aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores, serão formadas por no mínimo (03) membros e destinar-se-ão ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento Interno, revisão da Lei Orgânica Municipal, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal de Vereadores em relação a assuntos de reconhecida relevância.

§1° As proposições que sugerirem a constituição das Comissões Parlamentares Especiais indicarão a finalidade de sua constituição, devidamente fundamentada.

§2° Não será constituída Comissão Parlamentar Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Legislativas Permanentes.

§3° Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar Especial, por Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, a mesma deverá instalar-se num prazo de cinco (05) dias úteis de sua constituição, para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.

§4° A nomeação dos membros da comissão obedecerá ao mesmo critério de composição das comissões legislativas permanentes.

§5° A comissão terá prazo de noventa (90) dias para concluir seus trabalhos, a contar da nomeação dos respectivos membros, prorrogável por até igual período, a critério do Plenário.

Subseção II- Das Comissões de Representação

Art. 95. As Comissões de Representação, destinadas a representar a Câmara Municipal de Vereadores em evento externo específico, serão designadas pelo Presidente da Mesa Diretora, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, depois de aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Quando a Câmara Municipal de Vereadores se fizer representar em conferencias, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário ou os membros das Comissões Permanentes, na esfera de suas atribuições.

Subseção III - Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 96. A Câmara Municipal de Vereadores, a requerimento de um terço (1/3) dos membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

§1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§2° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de noventa (90) dias, prorrogável por até igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§3° O número de membros que fará parte da Comissão Parlamentar de Inquérito não será inferior a três (03) Vereadores, devendo o requerimento ou o projeto de criação definir a composição numérica.

§4° Obtido o número de assinaturas, caberá ao Presidente, por Resolução de Mesa Diretora, constituir a Comissão, no prazo máximo de dez (10) dias, obedecido o princípio da proporcionalidade, mediante indicação dos membros pela liderança partidária ou bloco parlamentar.

§5° Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar de Inquérito, por Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, a mesma deverá instalar-se num prazo de cinco (05) dias úteis de sua constituição, para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.

§6° Caberá ao Relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável de quinze (15) dias úteis, em que indicará a existência ou não do fato determinado.

§7° Decorrido este prazo, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberará sobre o relatório preliminar nos três (03) dias úteis subsequentes.

§8° A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores os Servidores Públicos de seu quadro de pessoal, necessários a realização de seus trabalhos investigatórios.

§9° A Câmara Municipal de Vereadores, por seu Presidente, poderá contratar ou designar técnicos e peritos para trabalharem junto a Comissão Parlamentar de Inquérito, no desempenho de suas atribuições.

§10. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar as diligencias que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos, dando ciência a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de seus atos e requisições.

Art. 97. A Comissão poderá, excepcionalmente, realizar reuniões secretas, visando preservar o bom andamento das investigações.

Art. 98. A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração pública municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será formalizada por ofício assinado por seu Presidente e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observado o prazo de dez (10) dias úteis para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

Art. 99. As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados, regularmente convocados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidas em datas e horários preestabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento.

§1° A critério da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não o recinto da Câmara Municipal de Vereadores, devendo ser lavrado, também, o competente termo de depoimento.

§2° As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão subsidiariamente das normas contidas no Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 100. Quaisquer diligencias, requisições de documentos ou informações solicitadas serão deferidas de plano pelo Presidente da Comissão, desde que relacionados com o fato determinado e objeto da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente submeterá, de ofício, sua decisão a uma nova apreciação da Comissão no prazo de vinte e quatro (24) horas.

Art. 101. Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões ao Plenário, quando será lido e encaminhado:

I - à Mesa Diretora para as providencias de sua alçada, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto, de Resolução ou Indicação, que será incluído na ordem do dia da reunião subsequente a sua apresentação, dando ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;

II – se for o caso, ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos responsáveis; e

III - se for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, para as providencias cabíveis, se esta for a sua competência.

§1° Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido pela Resolução que a constituiu, será automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de requerimento de iniciativa do Presidente ou de Membros da Comissão.

§2° No caso do §1°, a Mesa Diretora encaminhará as informações ao Ministério Público para tomar as providencias cabíveis.

Subseção IV - Da Comissão Parlamentar Processante

Art. 102. As Comissões Parlamentares Processantes – CPP - destinam-se:

I - a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, cominadas com a perda do mandato;

II - a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, cominadas com destituição;

III - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e demais agentes políticos, por infração político-administrativa prevista na Legislação vigente.

§1° As Comissões Parlamentares Processantes são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, com no mínimo três (03) membros.

§2° Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III deste artigo, o denunciado, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa Diretora contra os quais é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.

§3° Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar Processante, por Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, a mesma deverá instalar-se num prazo de cinco (05) dias úteis de sua constituição, para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.

CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO

Art. 103. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal de Vereadores e é constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.

Art. 104. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

Art. 105. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria:

I – simples, sempre que necessitar mais da metade dos votos dos Vereadores presentes na reunião;

II – absoluta, sempre que necessitar da maioria dos membros da Câmara Municipal de Vereadores; e

III - qualificada, sempre que necessitar os votos de dois terços (2/3) ou outra qualificação numérica dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

§1° Não havendo outra determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

§2° A Lei Orgânica do Município, para ser modificada, exige a deliberação favorável da maioria qualificada de dois terços (2/3) dos Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores.

§3° As Leis Complementares Municipais, para serem aprovadas ou modificadas exigem a deliberação favorável da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores.

TÍTULO IV- O PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I - DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 106. Proposição é toda matéria sujeita a apreciação do Plenário. Parágrafo único. São espécies de proposições:

I - proposta de emenda a Lei Orgânica do Município;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de lei ordinária;

IV - projeto de decreto legislativo;

V - projeto de resolução;

VI - moção;

VII - requerimento;

VIII - recurso;

IX - emendas e substitutivos.

Art. 107. Podem ser autores de Proposições, dentro dos seus respectivos limites e prerrogativas:

I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores;

III – qualquer Comissão Legislativa Permanente da Câmara Municipal de Vereadores;

IV – os Vereadores, individualmente ou em conjunto;

V – a população do Município, nos casos e sob os requisitos definidos na Lei Orgânica Municipal, na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

§1° A iniciativa de proposição por órgão da Câmara Municipal de Vereadores depende da assinatura de seu Presidente, com a anuência da maioria dos seus membros.

§2° Não sendo indicado, de maneira expressa, os projetos de iniciativa popular serão defendidos em plenário por qualquer Vereador.

§3° Os projetos de leis e as propostas de Emenda a Lei Orgânica Municipal de autoria do Poder Executivo serão defendidos em plenário pelo líder do governo na Câmara Municipal de Vereadores, podendo este, inclusive, solicitar a retirada dos projetos de leis e das propostas de Emenda a Lei Orgânica Municipal, e as demais pelos seus autores.

§4° Todas as proposições deverão ser entregues acompanhadas de versão digital, endereçada ao setor de protocolo da Câmara Municipal de Vereadores.

§5° As proposições, cuja redação estiver em desacordo com a Lei Complementar Federal n° 95/98e suas alterações, serão devolvidas aos autores e somente entrarão em regime de tramitação depois de corrigidas as irregularidades apontadas.

§6°A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§7° É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.

§8. São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica ou este Regimento Interno exigir determinado número de subscritores.

§9. As proposições deverão apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.

§10. Somente aos autores caberá o direito de retirada das suas proposições e deverão fazê-lo por escrito ou verbal, este se for durante a fase de discussão em Plenário, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso do autor ao Plenário.

§11. A retirada de proposições será aceita até o encerramento de sua discussão em Plenário.

§12. Se a proposição tiver parecer favorável de todas as comissões competentes, somente o Plenário deliberará sobre a sua retirada.

§13. A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa de comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser feita a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.

§14. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores.

§15. As proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento escrito do autor, dos autores ou de comissão permanente, na legislatura subsequente.

§16. As proposições cujo autor estiver licenciado serão remetidas ao arquivo provisório, aguardando o retorno do Vereador ou o final da legislatura, sem prejuízo à admissão de proposições similares.

Subseção Única - Das Indicações e dos Pedidos de Informação

Art. 108. As Indicações e os Pedidos de Informação são proposições especiais em que o Vereador ou comissões sugerem medidas, pedem providencias ou informações de interesse público ao Poder Executivo Municipal, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores ou a outros órgãos da administração pública ou não.

Art. 109. Às Indicações e aos Pedidos de Informações será dada a devida publicidade, sendo encaminhados aos Chefes dos respectivos poderes ou órgãos, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O Presidente poderá indeferir as Indicações e os Pedidos de Informações dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal que julgar sem fundamento, genérica, em duplicidade ou similar a outra já apresentada ou em desacordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública, fundamentando sua decisão e submetendo-o de ofício ao Plenário.

Seção II - Das Proposições em Espécie

Subseção I - Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica

Art. 110. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município de Alexandria, cuja tramitação obedecerá aos termos do art. 26 da Lei Orgânica do Município de Alexandria.

Parágrafo único. As Emendas à Lei Orgânica, aprovadas em dois turnos de discussão e votação, serão promulgadas pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores no prazo máximo de dez (10) dias de sua aprovação.

Subseção II - Dos Projetos de Leis

Art. 111. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência do Município, sujeita a sanção do Prefeito.

§1° Serão complementares os projetos que tratarem das matérias definidas no art. 26 da Lei Orgânica do Município de Alexandria, e exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

§2° Os projetos de leis complementares e leis ordinárias serão aprovados ou rejeitados em um só turno de votação, submetendo-se a duas discussões, em reuniões distintas.

§3º As discussões serão durante a Ordem do Dia, sendo realizada a votação imediatamente após o término da segunda discussão.

Subseção III - Dos Projetos de Decretos Legislativos

Art. 112. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal de Vereadores, aprovados ou rejeitados em um só turno de discussão e votação, não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I – decisão acercadas contas públicas;

II – concessão de títulos honoríficos;

III – suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;

IV – suspensão de Decretos do Poder Executivo Municipal que extrapolem o seu poder regulamentador;

V - cassação de mandatos;

VI - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, na forma da Lei Orgânica Municipal;

VII – demais assuntos de efeitos externos.

Subseção IV - Dos Projetos de Resoluções

Art. 113. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal de Vereadores, com efeitos internos, aprovados ou rejeitados em um só turno de discussão e votação, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I – decisão de recurso;

II – destituição de membro da Mesa Diretora;

III – normas regimentais;

IV – concessão de diárias e licenças aos Vereadores;

V - criação de Comissões Temporárias;

VI – organização dos serviços da Câmara Municipal de Vereadores;

VII – criação e extinção de cargos da Câmara Municipal de Vereadores;

VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, além dos demais assuntos com efeitos internos.

Subseção V - Das Moções

Art. 114. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal de Vereadores sobre determinado assunto.

Parágrafo único. São espécies de moção:

I – Moção de aplauso;

II – Moção de apoio;

III – Moção de apelo;

IV – Moção de congratulações;

V – Moção de pesar;

VI – Moção de repúdio.

Art. 115. A Moção deverá ser subscrita por um Vereador, no mínimo, devendo ser lida e, independente de parecer da Comissão, apreciada em discussão e votação única, aprovado por maioria simples.

Parágrafo único. A Moção de pesar, prevista no inciso V, parágrafo único do art. 114, será decidida pelo Presidente, independentemente de parecer de Comissão, discussão ou votação em Plenário.

Subseção VI - Dos Requerimentos

Art. 116. Requerimento é todo pedido de forma escrita ou verbal, feito por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, sobre qualquer assunto.

Parágrafo único. Quanto a competência para decidi-lo, os requerimentos estão:

I – sujeitos a decisão e despacho do Presidente; ou

II – sujeitos a deliberação do Plenário.

Art. 117. Serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, de forma escrita ou verbal, os requerimentos que solicitem:

Art. 118. Serão decididos pelo Plenário, de forma escrita ou verbal, e votados sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I - destaque de matéria para votação;

II – alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua realização de forma nominal;

III - adiamento de discussão e de votação;

IV - pedido de vistas;

V – audiência de Comissão para assuntos em pauta;

VI - prorrogação da reunião para concluir a discussão ou votação das matérias da ordem do dia.

Art. 119. Serão decididos pelo Plenário, de forma escrita ou verbal, e votados sem discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I - a alteração da pauta da Ordem do Dia;

II – arquivamento de proposição na forma deste Regimento Interno.

Art. 120. Serão decididos pelo Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I - arquivamento de proposição nos casos do art. 151, III deste Regimento Interno;

II – solicitações encaminhadas a entidades públicas ou particulares;

III - regime de urgência de que trata o art. 166 deste Regimento Interno;

IV - Constituição das Comissões previstas no art. 93 deste Regimento Interno;

Art. 121. Os requerimentos ou petições de entidades ou munícipes serão lidos no expediente do dia e encaminhados a comissão pertinente, que poderá acatar e subscrever o pedido, dando o devido encaminhamento.

Art. 122. As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara Municipal de Vereadores sobre qualquer assunto serão encaminhadas as comissões competentes, que elaborarão manifestação por escrito para posterior deliberação do Plenário.

Seção III - Dos Recursos ao Plenário

Art. 123. Da decisão ou omissão do Presidente, em questão de ordem, pela ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora, cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.

Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo ao recurso, prevalecendo a decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.

Art. 124. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de dois (02) dias úteis, contados da ciência da decisão recorrida.

§1° Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de dois (02) dias úteis, acatar-lhe, reconsiderando a decisão inicialmente tomada ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, a Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo improrrogável de três (03) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§2° Emitido o parecer, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Reunião Ordinária ou Extraordinária seguinte para deliberação do Plenário.

§3° Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

Seção IV - Das Emendas e dos Substitutivos

Art. 125. Emendas são proposições apresentadas por Vereadores, por Comissão ou pela Mesa Diretora, que visam a alterar o projeto a que se referem.

§1° As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§2° Emenda supressiva é a proposição que pretende retirar qualquer parte do projeto original, como um artigo, um inciso, uma alínea ou um item.

§3° Emenda substitutiva ou subemenda é a proposição apresentada como sucedânea de outra emenda, sem, contudo, alterar o seu objeto.

§4° Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

§5º As emendas modificativas poderão ampliar, restringir e corrigir expressões ou partes de projetos ou substitutivos, sem alterar sua substância.

§6° As emendas de Comissão só serão admitidas quando constantes do corpo de parecer das Comissões Permanentes ou apresentadas em Plenário, até o encerramento da discussão da matéria, devendo ser observado o disposto nos §§s 3° e 4° do art. 81 deste Regimento Interno.

§7° O Presidente não admitirá emendas ou substitutivos que não guardem pertinência com a matéria da proposição original.

§8° Contra o ato do Presidente que indeferir a proposição de emenda ou substitutivo caberá recurso ao Plenário na forma dos arts. 124 e 125 deste Regimento Interno.

§9° A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.

Art. 126. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por comissão permanente ou pela Mesa Diretora para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

§1° Não será permitido aos Vereadores, a Comissão ou a Mesa Diretora apresentar mais de um substitutivo a mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

§2° Aplicam-se no que couberem aos substitutivos, as disposições constantes do art. 126 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 127. Às proposições será dada a devida publicidade, sendo que estas deverão ser dirigidas ao Presidente, que as receberá ou não, nos termos deste Regimento Interno, cabendo recurso da decisão ao Plenário pelo proponente.

§1º Após a autuação, os projetos seguirão para análise da Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico e encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes.

§2° As proposições serão apreciadas inicialmente pela Comissão de Justiça e Redação, quanto aos aspectos legal e constitucional, devendo determinar a rejeição da matéria que:

I - versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara Municipal de Vereadores;

II - delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;

III – fizer referencia a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

IV - faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;

V - contiver expressões ofensivas;

VI - seja inconcludente;

VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica Municipal ou deste Regimento Interno. §3º Sobrevindo parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, o projeto será incluído em Ordem do Dia para deliberação sobre o parecer.

§4° A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria implicará no arquivamento do projeto.

§5° Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir a apreciação das demais comissões competentes.

§6° Após haver tramitado em todas as comissões de mérito, tendo recebido emenda ou substitutivo em qualquer das Comissões, o projeto retornará a Comissão de Justiça e Redação para nova análise quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, sendo encaminhada diretamente a Mesa Diretora para sua inclusão, a critério do Presidente da Mesa Diretora, na “Pauta” para a primeira discussão.

§7° O Projeto que receber parecer contrário de todas as comissões de mérito competentes para a sua apreciação será tido como rejeitado, devendo ser arquivado sem deliberação pelo Plenário.

Art. 128. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento do Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.

Art. 129. Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões a que compete parecer, será considerado em condições de figurar diretamente na Ordem do Dia.

Art. 130. Os Projetos rejeitados serão arquivados, somente podendo ser reapresentados na mesma Sessão Legislativa Anual se contar com a subscrição da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 131. Se houver mais de uma proposição constituindo processos equivalentes, deverão ser apensadas para tramitação, sendo votada por ordem de apresentação.

Art. 132. Aprovada uma proposição, todas as demais que estiveram apensas serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Seção II - Da Discussão e da Votação Subseção

I - Disposições Preliminares

Art. 133. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário acerca das proposições a serem votadas.

Art. 134. O processo de discussão da proposição inicia-se com a discussão dos pareceres oferecidos pelas comissões, passando-se imediatamente a discussão do mérito do Projeto propriamente dito.

Art. 135. A votação será imediata à discussão e dependerá da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 136. As proposições serão submetidas a turno único de votação, excetuadas as matérias relativas a Propostas de Emenda a Lei Orgânica do Município, que serão objeto de dois turnos de discussões e votações, com interstício de dez (10) dias entre a primeira e a segunda discussão e votação.

§1º Os projetos de leis complementares e de leis ordinárias serão incluídos na Ordem do Dia para duas discussões, em reuniões distintas.

§2° Concluída a segunda discussão, os projetos de leis complementares e de leis ordinárias serão submetidos à votação em Plenário.

§3º As emendas deverão ser discutidas concomitantemente com o projeto original ou substitutivo.

Art. 137. O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar, devendo abster-se, entretanto, quando tiver ele próprio, parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.

Art. 138. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste Regimento Interno, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

Subseção II - Dos Processos de Votação

Art. 139. São dois (02) os processos de votação:

I - simbólico;

II – nominal aberto.

Parágrafo único. O Processo de votação eletrônica é considerado nominal aberto.

Art. 140. Caberá a Mesa Diretora optar pelo processo de votação no início de cada mandato da mesma, observado impositivos constitucionais, legais ou regimentais em contrário, ou, ainda, requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 141. No processo simbólico de votação os Vereadores que pretenderem aprovar a matéria deverão permanecer sentados, levantando um dos braços aqueles Vereadores que votarem contrariamente a proposição.

§1° Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e contrariamente a proposição.

§2° Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado.

Art. 142. A votação nominal será procedida pela chamada dos presentes, devendo os Vereadores responderem “SIM” ou “NÃO”, conforme sua disposição em votar favoravelmente ou contrariamente a proposição.

Parágrafo único. O critério para chamada dos Vereadores presentes à votação nominal é alternativo, com o procedimento de “A” a “Z” numa votação, e de “Z” a “A” na seguinte, assim sucessivamente.

Art. 143. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de maioria absoluta ou de dois terços (2/3).

Subseção III - Encaminhamento de Votação

Art. 144. A partir do instante em que for encerrada a discussão da matéria na Ordem do Dia, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

Parágrafo único. No encaminhamento da votação será assegurada a cada bancada, por seu líder, falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, independente de inscrição prévia.

Subseção IV - Dos Destaques

Art. 145. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§1° Também poderá ser defendida pelo Plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras.

§2° O requerimento de destaque só será admitido antes de iniciada a votação.

Subseção V - Da Votação das Emendas e da Redação Final

Art. 146. Havendo emendas, estas serão votadas preferencialmente ao respectivo projeto original, bem como ao substitutivo.

§1° As emendas serão distribuídas e votadas uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.

§2° Admitir-se-á pedido de preferência para a votação das emendas, respeitado o que dispõe o §1° deste artigo.

§3° A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com o consentimento do Plenário, as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.

§4° Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente aprovadas restarão prejudicadas.

§5° Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto original, na ordem inversa de suas apresentações.

§6º As emendas obrigatoriamente serão votadas na mesma reunião de votação dos projetos originais ou substitutivos.

Art. 147. Somente caberão emendas a redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§1° A redação final será homologada na fase da ordem do dia da reunião ordinária subsequente a redação final exarada pela Comissão de Justiça e Redação.

§2° Caso não haja necessidade de correção da Redação Final, a matéria aprovada poderá ser encaminhada diretamente pelo Presidente para sanção ou promulgação, ficando neste caso, dispensado a redação final exarada pela Comissão de Justiça e Redação.

Subseção VI - Adiamento e do Pedido de Vistas

Art. 148. O adiamento da discussão ou da votação e o pedido de vistas da proposição poderão ser formulados até o momento da votação da matéria em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito, podendo ser discutido e deliberado o requerimento pelo Plenário.

§ 1º. O requerimento de adiamento e de pedido de vistas é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira até que o Plenário discuta e delibere sobre o mesmo.

§2° Rejeitados todos os requerimentos de adiamento e de pedido de vistas formulados, não se admitirão novos pedidos de adiamentos ou pedido de vistas com a mesma finalidade.

§3º O adiamento da discussão e da votação e o pedido de vistas poderá ser concedido uma única vez para cada Vereador.

§4º O adiamento da discussão e votação será para a reunião ordinária seguinte, independente de inclusão em pauta, e as vistas não terá prazo superior a dez (10) dias.

§5º O Vereador autor do pedido de vistas deverá apresentar, obrigatoriamente, na próxima reunião em que a proposição estiver incluída na Ordem do Dia, o relatório das vistas, de forma verbal ou escrita.

§6º Somente serão objeto de adiamento de discussão e pedido de vistas proposições em discussão para votação.

Subseção VII - Do Arquivamento das Proposições

Art. 149. O arquivamento de proposição dar-se-á até o encerramento da sua discussão:

I – a requerimento do autor da matéria a ser arquivada, despachado de plano pelo Presidente;

II - pelo Líder da Bancada, caso o autor estiver licenciado;

III – de ofício, pelo Presidente, em caso de renúncia, cassação do mandato ou falecimento do autor da proposição.

§1° As proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser arquivadas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

§2° As proposições arquivadas na forma deste artigo somente poderão ser reapresentadas pelo mesmo autor no Período Legislativo subsequente, que terá a preferência para a nova proposição. *incisos I, II e III alterados pela Resolução 551/2015

Art. 150. No início de cada Legislatura, serão arquivados os processos relativos às proposições que, na data de encerramento da Legislatura anterior não tenham sido submetidas à discussão.

§1° O disposto neste artigo não se aplica as proposições de iniciativa do Poder Executivo.

§2° A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar a tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada ou seu autor, na forma deste Regimento Interno.

§3° Em proposição de autoria da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes, a volta a tramitação dar-se-á por requerimento subscrito pela maioria dos seus membros.

§4° Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais ou ilegais ou as que tenham parecer contrário de Comissão de Mérito.

CAPITULO III - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção I - Do Orçamento Público Subseção

I - Disposições Preliminares

Art. 151. Respeitadas as disposições expressas nesse Capítulo para discussão e votação dos projetos de lei de caráter orçamentário, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento Interno para os demais projetos de lei.

Art. 152. Quando o Projeto de Lei Orçamentária for incluído em pauta de reunião ordinária, esta comportará duas fases:

I – Expediente do dia;

II – Ordem do Dia, em que o projeto de lei de caráter orçamentário figurará como primeiro item, seguido, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei com prazo estabelecido para apreciação.

Subseção II - Do Processo Legislativo Orçamentário

Art. 153. Recebidos do Poder Executivo, os Projetos de Leis de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, o Presidente determinará a autuação do Projeto, independente de leitura, sendo desde logo enviado a Comissão de Finanças e Orçamentos, providenciando-se ainda a sua publicação e distribuição de avulsos aos Vereadores.

§1° A Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo máximo de dez (10) dias de seu recebimento, apresentará parecer preliminar sobre a matéria, versando sobre o aspecto formal da proposição.

§2° O parecer preliminar será publicado no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.

§3° Após a publicação do parecer preliminar a Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de sete (07) dias para realizar a(s) audiência(s) pública(s), nos termos dos arts. 90, 91 e 92 deste Regimento Interno.

§4° Realizada a audiência pública, a Comissão abrirá um prazo de cinco (05) dias para apresentação de emendas parlamentares, vedada a sua proposição pela Mesa Diretora, bem como pelas Comissões.

§5° Decorrido o prazo determinado no §4°, a Comissão disporá de dez (10) dias para deliberar sobre o parecer final do relator que deverá apresentá-lo a comissão no prazo máximo de sete (07) dias, abrindo-se vista aos demais membros da comissão pelo prazo restante.

§6° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem retificativa a Câmara Municipal de Vereadores para propor a modificação dos projetos de lei de caráter orçamentário enquanto não iniciada a discussão na Comissão de Finanças e Orçamentos.

§7° Concluído o parecer final o projeto será devolvido a Mesa Diretora, que publicará o parecer no prazo de vinte e quatro (24) horas, distribuindo-o em avulso a todos os Vereadores.

Art. 154. Os projetos de que trata o art. 155 serão incluídos na Ordem do Dia da reunião seguinte para discussão e votação em turno único.

§1° Caso haja requerimento pedindo destaque para as emendas, estas serão apreciadas preferencialmente ao projeto.

§2° A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, através do líder do partido ou do bloco, que poderá falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada.

§3° Aprovado o Projeto com emendas, retornará a Comissão de Finanças e Orçamentos, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de sete (07) dias, elaborar a redação final, sendo submetida a homologação do Plenário na Sessão ordinária subsequente.

§4° O Presidente prorrogará as reuniões, de ofício, até a finalização da discussão e votação da matéria.

§5° A apreciação de projetos que visem alterar as Leis Orçamentárias terão suas regras definidas nesta subseção.

Art. 155. A Câmara Municipal de Vereadores não entrará em recesso sem que tenha votado o Projeto do Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei do Orçamento Anual.

Seção II - Da Consolidação das Leis

Art. 156. Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.

§1° O processo de consolidação será regido por lei complementar.

§2° A consolidação de leis municipais poderá ter iniciativa conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo.

§3° Não caberá regime de urgência nos processos de consolidação de leis.

Seção III - Dos Projetos de Lei com Prazo Legal Estabelecido para Apreciação da Câmara Municipal de Vereadores

Art. 157. Considera-se projeto com prazo legal estabelecido para apreciação:

I - projetos de leis orçamentárias (PPA/LDO/LOA) remetidos a Câmara Municipal de Vereadores na forma da Lei Orgânica do Município;

II - projeto de Decreto legislativo que dispõe sobre as contas da Prefeitura e seus órgãos.

Art. 158. Os projetos de que trata o inciso I do art. 158 deste Regimento Interno obedecerão ao seguinte:

I – numerado e protocolado, será encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamentos, que deverá formar juízo sobre a matéria em prazo estabelecido neste Regimento Interno;

II – instruído com o parecer da comissão ou vencido o prazo para tal, será encaminhado a Ordem do Dia da reunião imediata para votação.

Art. 159. Aplica-se a esta seção, no que couber, as normas dos projetos em tramitação ordinária.

Seção IV - Das Contas

Art. 160. Na apreciação das contas do Município, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submete-lo a votação pelo Plenário no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua leitura em Plenário, devendo, antes, porém:

I – após leitura em Plenário, distribuir cópia do parecer do Tribunal aos Vereadores, desde que estes o requeiram e despachá-lo imediatamente a Comissão de Finanças e Orçamentos que terá quarenta e cinco (45) dias para apresentar seu pronunciamento definitivo, acompanhado o projeto de Decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas;

II – notificar a autoridade prestadora das contas no prazo de cinco (05) dias para que, querendo, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão de Finanças e Orçamentos, assim como na votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado a qualquer tempo.

§1° Até dez (10) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas;

§2° Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligencias e vistorias bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura;

§3° O Projeto de Decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamentos sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria;

§4° Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância;

§5° Na reunião em que for submetida a discussão e votação do Plenário a ordem do dia será destinada exclusivamente a matéria e antes de iniciar a discussão do projeto, o ordenador das contas poderá fazer uso da Tribuna por até vinte (20) minutos, pessoalmente ou por advogado devidamente constituído.

§6° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

Seção V - Da Concessão de Títulos Honoríficos

Art. 161. São títulos honoríficos:

I – Cidadão Honorário do Município;

II – outros títulos constantes de leis específicas.

§1° As honrarias indicadas no inciso I serão conferidas pela entrega de diploma, em que constará o nome do(s) Vereador(es) autor(es) da homenagem;

§2° As honrarias de que trata o inciso II serão conferidas pela entrega de placa trazendo no reverso o brasão municipal e a denominação da honraria.

Art. 162. As concessões de que trata esta seção serão conferidas por Decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

§1° O projeto deverá vir instruído com a biografia completa de quem se pretenda homenagear, ou dos dados históricos da entidade, quando for o caso.

§2° Cada Vereador só poderá apresentar um (01) único projeto de Decreto para concessão de títulos honoríficos, por Sessão Legislativa Anual, com uma única indicação de pessoa ou entidade para ser agraciada com título honorífico.

Seção VI - Das Alterações e da Reforma do Regimento Interno

Art. 163. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto:

I – por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de Vereadores;

II – pela Mesa Diretora;

III – pela Comissão de Justiça e Redação Final; ou

IV – por Comissão Especial para esse fim constituída.

Seção VII - Da Urgência

Art. 164. Urgência é a abreviação de prazos do processo legislativo ordinário, em virtude de relevância e urgência, para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final.

Art. 165. A urgência poderá ser determinada:

I – pelo Presidente da Mesa Diretora, em projetos de autoria do Poder Executivo e com a solicitação do Prefeito;

II – pelo Plenário, por decisão da maioria simples, por requerimento de qualquer Vereador.

§1º Aprovado o requerimento de urgência, a proposição será apreciada no prazo máximo de trinta (30) dias, sendo dispensada a primeira discussão nos casos de lei complementar ou lei ordinária.

§2° Incluída a matéria na Ordem do Dia e não havendo parecer da(s) Comissão(ões) designada(s), estas deverão emitir parecer imediatamente, dentro da própria reunião, no prazo máximo de meia hora, que será obrigatoriamente concedido pelo Presidente, sendo conjunto este prazo quando mais de uma Comissão tiver de pronunciar-se, findo o qual será a proposição levada a discussão e votação com ou sem parecer.

§3° Neste caso, o Presidente designará relator especial que dará o seu parecer verbalmente.

§4° As proposições em regime de urgência não admitem adiamento de discussão ou votação quando o prazo para apreciação estiver expirado.

Art. 166. Não são passíveis de tramitar em regime de urgência as propostas de Emenda a Lei Orgânica, os projetos de lei oriundos do Executivo que versarem sobre matéria orçamentária, exceto os de suplementação e abertura de créditos especiais, e os projetos de leis complementares.

Seção VIII - Da Apreciação dos Vetos

Art. 167. Recebido o veto do Prefeito Municipal este será lido em Plenário na primeira reunião que ocorrer, despachado à autuação e análise imediata da Procuradoria Geral, que terá prazo improrrogável de cinco (05) dias para apresentar seu parecer instrutivo. Parágrafo único. Instruído com o parecer da Procuradoria Geral, o veto será remetido à Comissão de Justiça e Redação, que terá prazo improrrogável de cinco (05) dias para oferecer seu parecer conclusivo, devendo ser incluído na ordem do dia da primeira reunião que ocorrer.

Art. 168. Não sendo apreciado no prazo legal de trinta (30) dias, proceder-se-á conforme o art. 28 da Lei Orgânica do Município de Alexandria.

Seção IX - Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo

Art. 169. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

I – por qualquer Vereador;

II – por Comissão, permanente ou especial, de ofício, ou a vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

Art. 170. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de dez (10) dias, os esclarecimentos que julgar necessário.

TITULO V - DAS REUNIÕES

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171. As reuniões da Câmara Municipal de Vereadores serão:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

III – Solenes;

IV – Preparatórias; e

V – Itinerantes.

Art. 172. O recinto do Plenário é, em reunião, privativo de:

I – Vereador;

II - convidados em visitas oficiais;

III - servidores da Câmara Municipal de Vereadores em serviço de interesse específico em auxílio a Mesa Diretora;

IV - cidadãos autorizados.

Art. 173. Ausente a hora regimental o Presidente, bem como os seus substitutos, assumirá a presidência da reunião o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convocará outros, para secretariá-lo.

Parágrafo único. A composição provisória dirigirá a reunião até que compareça membro titular da Mesa Diretora, que imediatamente assumirá os trabalhos.

Art. 174. A reunião poderá ser suspensa:

I - pelo Presidente, a seu juízo, no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, vedada apenas a interrupção da ordem do dia;

II - por decisão do Plenário, a requerimento verbal sumário, para:

a) reunião de Comissões Permanentes, nos casos em que o projeto a ser discutido estiver em regime de urgência;

b) outro motivo de interesse público para o bom andamento ulterior da reunião.

III – para realização de intervalo, entre o final do Expediente e início da Ordem do Dia.

§1° A suspensão levada a efeito pelo Presidente nos casos previstos no inciso I, será por tempo indeterminado, e o tempo da paralisação não será deduzido do tempo reservado a reunião, que terá a sua duração regular.

§2° A suspensão deliberada pelo Plenário nos casos previstos no inciso II, terá duração máxima de trinta (30) minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele reservado a reunião.

§3º A suspensão prevista no inciso III será pelo prazo de quinze (15) minutos, não deduzidos do tempo reservado à reunião, podendo ser cancelada a requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado pela maioria simples do Plenário.

Art. 175. Qualquer pessoa poderá assistir as reuniões da Câmara Municipal de Vereadores, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

I - esteja adequadamente trajado;

II - não porte armas, salvo as exceções da lei;

III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário, salvo por aplausos;

V - não interpele os Vereadores, salvo em audiências e consultas públicas.

Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, o Presidente poderá determinar a retirada do recinto, de toda e qualquer pessoa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 176. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente a reunião o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do Plenário e das votações.

§1° Para os fins deste artigo, o livro de presença será recolhido pelo Presidente quando do início da Ordem do Dia, devendo o Secretário escrever os nomes dos Vereadores ausentes, nos locais destinados a sua assinatura.

§2° Ao final da reunião, o Secretário fará constar do livro de presença os nomes dos Vereadores que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar dos trabalhos do Plenário e das votações, retirando-se da reunião.

§3° A verificação de presença constará dos anais da Câmara Municipal de Vereadores, em livro com folhas numeradas.

§4° Na ata far-se-á constar o número do livro e folha referentes as presenças dos Vereadores na reunião.

Seção Única - Das Reuniões Preparatórias e Itinerantes

Art. 177. Os Vereadores diplomados pela Justiça Eleitoral reunir-se-ão em Reunião Preparatória, não remunerada, até o último dia útil da legislatura anterior, sob a presidência do mais idoso, na sala do plenário, a fim de ultimarem as providencias a serem seguidas na Reunião da Instalação da Legislatura e para que lhes sejam apresentados todos os serviços da Câmara Municipal de Vereadores, bem como o andamento normal dos trabalhos legislativos.

§1° Abertos os trabalhos, o Presidente da reunião convidará um dos diplomados para compor a Mesa Diretora, na qualidade de Secretário.

§2° Composta a Mesa Diretora, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens.

§3° A Mesa Diretora provisória dirigirá os trabalhos da Reunião de Instalação da Legislatura, até a posse dos membros da Mesa Diretora.

Art. 178. Para ultimar os trabalhos nas reuniões preparatórias a Câmara Municipal de Vereadores poderá realizar cursos intensivos com os Vereadores, convidando servidores do quadro ou profissionais habilitados para ministrá-los.

Art. 179. As Reuniões Itinerantes são aquelas realizadas fora do recinto da Câmara Municipal de Vereadores em localidades aprovadas pelo Plenário, computando como reunião ordinária, conforme regulamentação própria.

CAPITULO II - DA REUNIÃO ORDINÁRIA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 180. As reuniões ordinárias serão oito (08) mensais, devendo ocorrer nas terças e quartas-feiras.

Art. 181. As reuniões ordinárias terão início as dezoito horas e trinta minutos (9:00horas), mediante presença de um terço (1/3) dos Vereadores, assim verificada no livro de presenças.

Art. 182. Não havendo número legal, o Presidente aguardará até quinze (15) minutos, prazo este em que persistindo a ausência dos Vereadores, dar-se-á por encerrada a reunião, lavrando-se ata negativa em que figurarão os presentes, despachando-se os documentos constantes do expediente.

Art. 183. À hora regimental, o Presidente declarará aberta a Reunião após a conferência dos Vereadores presentes pelo Primeiro Secretário, convidando um deles para a leitura de um trecho da Bíblia.

Art. 184. A reunião ordinária, com duração máxima de três horas e trinta minutos (3:30 horas), prorrogáveis a requerimento de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, divide-se em duas (02) partes sucessivas:

I – do Expediente, divido em pequeno e grande expediente;

II – da Ordem do Dia.

Parágrafo único. A reunião será encerrada, lavrando-se ata negativa, com o registro dos presentes, bem como do expediente do dia, nos seguintes casos:

I – por falta de quórum regimental para a abertura ou continuação dos trabalhos;

II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores; ou

III - tumulto grave.

Seção II - Do Expediente Subseção

I - Do Pequeno Expediente

Art. 185. O Pequeno Expediente, com duração de até trinta (30) minutos, destina-se a:

I – leitura e votação da ata da reunião anterior;

II – apresentação de proposições a Mesa Diretora;

III – leitura dos documentos oficiais endereçados a Câmara Municipal de Vereadores para os quais seja necessário dar a devida publicidade;

IV – apresentação de recurso de Vereador contra ato da Mesa Diretora ou de Comissão;

V – outros comunicados a juízo do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

§1º Os Vereadores poderão solicitar cópia dos documentos apresentados no Pequeno Expediente.

§2º A leitura da ata e dos documentos endereçados à Câmara Municipal poderá ser dispensada, desde que tenha sido dada efetiva publicidade em até vinte quatro horas antes do início da reunião, bem como contar com a anuência de todos os Vereadores presentes.

Subseção II - Do Grande Expediente

Art. 186. O Grande Expediente terá duração máxima de noventa (90) minutos, divididos proporcionalmente entre os parlamentares inscritos tempestivamente para o Tema Livre, o qual será destinado para o pronunciamento dos oradores sobre:

I – atitudes ou iniciativas pessoais referentes ao mandato de Vereador;

II – questões de interesse público do Município;

III –outras questões de interesse relevante.

§1º A inscrição do orador deverá ser feita até trinta (30) minutos antes do horário regimental previsto para início das reuniões.

§2º O orador poderá falar no máximo por quinze (15) minutos, podendo utilizar a tribuna por uma única vez, conforme ordem dos pronunciamentos definida por sorteio.

§3° O orador poderá ceder o seu tempo para outro Vereador, independente da bancada que pertença.

Art. 187. Não havendo orador interessado, ou esgotado o tempo destinado ao Grande Expediente, passará a Ordem do Dia.

Seção III - Da Ordem do Dia

Art. 188. A Ordem do Dia, com duração limitada a noventa (90) minutos, destina-se à discussão e votação de:

I – requerimentos escritos cuja deliberação seja de alçada do Plenário;

II - proposições aptas, assim consideradas aquelas que tenham encerrado suas tramitações pelas respectivas comissões de mérito e tenham sido incluídas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores na pauta da Ordem do Dia.

§1° Quando, no curso de uma votação de projeto específico, esgotar-se o tempo destinado a Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da matéria.

§2° A pauta das proposições a serem deliberadas pelo Plenário na Ordem do Dia será publicada no átrio da Câmara Municipal de Vereadores, bem como disponibilizada a todos os Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, exceto as proposições em regime de urgência.

Art. 189. A realização da Ordem do Dia será condicionada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, assim verificada no livro de presenças ou por meio eletrônico.

Art. 190. As matérias incluídas na ordem do dia deverão ser agrupadas segundo o seguinte critério de prioridade:

I – proposições com prazo legal:

a) projetos de decretos legislativos que tratem de apreciação de contas;

b) projetos de resolução;

c) vetos do Poder Executivo;

d) projetos do Executivo, com pedido de urgência, deferido pelo Presidente da Mesa Diretora;

e) medidas provisórias.

II – matérias com urgência parlamentar com deferimento do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores;

III – redação final;

IV – outras matérias, em primeira discussão, segundo a cronologia de suas proposições.

V – outras matérias, em segunda discussão ou discussão única, segundo a cronologia de suas proposições;

Art. 191. A ordem do dia só será modificada no caso de:

I – adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria ou pelo líder do governo na Câmara Municipal de Vereadores, no caso dos projetos de autoria do Poder Executivo;

II – inserção de projetos que estejam em regime de urgência na forma deste Regimento Interno;

III – inversão de pauta;

IV – ausência do autor da proposição durante a discussão.

Art. 192. A ordem do dia terá item único no caso de discussão e votação dos projetos de lei do Plano Plurianual; Diretrizes Orçamentárias; do Orçamento Anual e julgamento das contas do prefeito.

Seção IV - Da Tribuna Livre

Art. 193. A Câmara Municipal de Vereadores realizará, sempre na primeira reunião ordinária mensal, no horário destinado ao Grande Expediente, a Tribuna Livre, oportunidade em que os munícipes e entidades representativas do Município poderão dispor de até quinze (15) minutos para discorrer sobre assuntos de interesse do Município.

§1° O orador terá mais quinze (15) minutos, além do tempo fixado no caput, para responder as perguntas dos Vereadores.

§2° O tempo previsto será distribuído entre até três (03) oradores, devidamente inscritos, mediante ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com antecedência mínima de dez (10) dias, atendidos os seguintes requisitos:

I – comprovação de regularidade da entidade através da apresentação de seu Estatuto Social e cópia da ata em cuja Sessão se deliberou pela inscrição de seu representante;

II – comprovação de residência e de domicílio eleitoral no Município no caso de inscrição por parte de pessoa física;

III – indicação dos assuntos a serem tratados.

§3° Nos dias destinados à Tribuna Livre, o Grande Expediente será destinado exclusivamente a este, não havendo o pronunciamento de Vereadores em Tema Livre.

CAPITULO III - DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 194. As reuniões extraordinárias obedecerão, no que couber, o disposto no Título V, Capítulo II, deste Regimento, nos termos da Lei Orgânica do Município de Alexandria.

§1° As convocações somente se darão em caso de urgência ou de interesse público relevante, e em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.

§2° Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal de Vereadores deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão das convocações.

Art. 195. A convocação do Presidente discriminará o seu objetivo e será:

I – verbal, somente quando feita em reunião;

II – com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, exceto no caso do inciso I.

Art. 196. A autoconvocação da Câmara Municipal de Vereadores, no período de recesso parlamentar, será efetivada mediante ofício ao Presidente, subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

CAPITULO IV - DA REUNIÃO SOLENE

Art. 197. As Reuniões Solenes, convocadas pelo Presidente a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, destina-se a:

I – instalação de legislatura;

II – posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito;

III – abertura da Sessão Legislativa Ordinária;

IV – entrega de títulos honoríficos;

V – comemoração de fato histórico ou relevante para o Município;

VI – realização de palestra ou de debates sobre assuntos de relevante interesse público.

§1° As Reuniões Solenes serão abertas pelo Presidente independentemente de quórum, tendo tempo de duração indeterminado.

§2° Somente poderão fazer uso da palavra o presidente, os Vereadores oradores previamente inscritos e os convidados e autoridades designados pelo cerimonial.

§3° As Reuniões Solenes não serão remuneradas.

CAPITULO V - DO USO DA PALAVRA

Art. 198. O Vereador poderá fazer uso da palavra de acordo com as seguintes normas:

I – Na tribuna:

a) como orador, desde que devidamente inscrito e autorizado;

b) para pronunciamentos pessoais.

II – No plenário:

a) para formular “questões de” e “pela” ordem;

b) para apartear orador, desde que devidamente autorizado por este, nos casos definidos no art. 203, incisos II e III, deste Regimento Interno.

III – Na tribuna ou no plenário:

a) para discussão de proposição ou de seus respectivos pareceres;

b) para pronunciamentos de lideranças.

§1° Para falar do Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone.

§2° A nenhum orador será permitido falar ou iniciar seu pronunciamento sem que lhe seja facultada a palavra pelo Presidente.

§3° Exceto para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna.

§4° Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe for concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a tomar assento.

§5° Se apesar da advertência e do convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado.

§6° Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a secretaria deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones.

§7° Se o Vereador insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente poderá suspende-la.

§8° Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de "Senhor", de "Excelência", de "Nobre Colega" ou de "Vereador".

§9° Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa. *Incisos I e II e alíneas alteradas; e inciso III e alíneas incluídas pela Resolução 551/2015.

Art. 199. As “questões de” e “pela” ordem serão deferidas para:

I – no primeiro caso (“questão de ordem”), para suscitar dúvida sobre interpretação do Regimento ou quando este for omisso e para propor o melhor andamento dos trabalhos;

II – no segundo caso (“pela ordem”), para reclamar contra preterição de formalidade regimental;

III - na qualidade de Líder, dirigir comunicação a Mesa Diretora;

IV - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; ou

V - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal de Vereadores.

§1° Não se admitirão “questões de” e “pela” ordem quando houver orador na Tribuna.

§2° As “questões de ordem”, claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito (48) horas.

§3° Em qualquer fase dos trabalhos da reunião poderá o Vereador falar “pela ordem”, para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.

§4° É vedado formular simultaneamente mais de uma “questão de ordem”.

§5° Não poderá ser formulada nova “questão de ordem” havendo outra pendente de decisão.

Art. 200. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra será controlado pelo Secretário para conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que esta lhe for facultada.

§1° O orador não será interrompido em seu pronunciamento, salvo:

I - para que o Presidente de conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da reunião e para colocá-lo em votação;

II - para que o Presidente faça comunicação a Câmara Municipal de Vereadores de caráter urgente e inadiável;

III - para que seja recepcionada autoridade ou personalidade de excepcional relevo; ou

IV - para que o Presidente suspenda ou encerre a reunião em caso de tumulto grave.

§2° Quando por qualquer motivo, que não a concessão de apartes, o orador for interrompido em sua oração, o prazo de interrupção lhe será integralmente restituído.

Art. 201. O tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

I - para pedir retificação da ata ou impugná-la: três (03) minutos;

II - durante o Tema Livre, o tempo atribuído a cada Vereador será dividido proporcionalmente entre os inscritos nos termos do art. 187 deste Regimento Interno.

III - na discussão de:

a) veto: até dez (10) minutos;

b) redação final: até dez (10) minutos;

c) projetos: até quinze (15) minutos;

d) para discutir parecer das Comissões Permanentes: até cinco (05) minutos;

e) parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre contas do Prefeito: até dez (10) minutos;

f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa Diretora: até dez (10) minutos para cada Vereador e até vinte (20) minutos para o relator e para o denunciado;

g) processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do Prefeito: até dez (10) minutos para cada Vereador e até vinte (20) minutos para o denunciado ou seu procurador;

h) recursos: até dez (10) minutos.

i) moções: até cinco (05) minutos;

j) requerimentos: até cinco (05) minutos;

k) pedido de vistas: até cinco (05) minutos.

IV - em pronunciamentos pessoais e de lideranças: até cinco (05) minutos;

VI - para encaminhamento de votação: até cinco (05) minutos;

VII - para declaração de voto: até cinco (05) minutos;

VIII - em “questões” e “pela” ordem: até cinco (05) minutos;

IX - para solicitar esclarecimentos a Secretários, dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta: até cinco (05) minutos;

X - em aparte: até dois (02) minutos.

CAPÍTULO VI - DOS APARTES

Art. 202. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação, sobre o assunto tratado.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na Tribuna.

Art. 203. Não serão permitidos apartes:

I - a palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II – paralelos, cruzados ou sucessivos;

III – quando o tempo do uso da palavra do orador for igual ou inferior a cinco (05) minutos.

Parágrafo único. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

CAPITULO VII - DAS ATAS

Art. 204. De cada reunião da Câmara Municipal de Vereadores ou das Comissões lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo o nome dos Vereadores presentes, além de uma exposição sucinta dos assuntos tratados, a fim de ser lida e submetida ao Plenário na reunião subsequente.

§1° A inserção de documentos em ata será objeto de requerimento de qualquer membro da Câmara Municipal de Vereadores e aprovado pela maioria do Plenário.

§2° Não havendo pedidos de retificação ou impugnação, a ata será considerada aprovada, independente de votação.

§3° Não sendo contestado o pedido de retificação, a ata será aprovada com a modificação proposta.

§4° Não havendo consenso quanto a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.

§5° O pedido de impugnação da ata terá como fundamento a sua total nulidade ou o descabimento com os fatos ocorridos na reunião e será objeto de deliberação do Plenário.

§6° Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelos integrantes da Mesa Diretora.

§7° O resumo da ata aprovada será publicado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores, até quarenta e oito (48) horas após a sua aprovação, disponibilizado pela internet.

Art. 205. A ata da última reunião da Legislatura será redigida e apreciada, com qualquer número de Vereadores, na mesma reunião, colhendo-se as assinaturas dos Vereadores presentes, antes desta se encerrar.

TÍTULO VI - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E OUTROS AGENTES

Art. 206. Os Secretários e titulares de órgãos da Administração direta ou indireta e de entidades paraestatais poderão ser convocados pela Câmara Municipal de Vereadores para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assuntos de suas competências administrativas, podendo importar em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, conforme o determinado no Decreto-Lei n° 201/67.

§1° A convocação far-se-á através de requerimento subscrito por Vereador ou Comissão, discutido e votado, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§2° O requerimento limitará a convocação a matéria de competência privativa do convocado.

§3° Aprovado o requerimento de convocação, o presidente da Câmara Municipal de Vereadores expedirá o respectivo ofício ao convocado, enviando-lhe cópia autentica do requerimento e determinando-lhe o dia e a hora de seu comparecimento, nos termos da Lei Orgânica do Município.

§4° O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores dará ciência da convocação ao Prefeito, na forma do art. 50, §4°, “e” deste Regimento Interno.

Art. 207. A Câmara Municipal de Vereadores poderá reunir-se em Reunião Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir e debater com o convocado sobre motivos da convocação.

Art. 208. Independentemente de convocação, poderão os Secretários e Titulares dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, comparecer a Câmara Municipal de Vereadores, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno faze-lo pessoalmente.

§1° Na reunião especialmente convocada para esse fim, o Secretário ou Titular de Órgão fará uma exposição inicial sobre os motivos que levaram a comparecer a Câmara Municipal de Vereadores, respondendo, a seguir, as interpelações que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores.

§2° Aplicam-se as disposições do art. 209 no caso de comparecimento dos agentes a Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do presente artigo.

Art. 209. Sempre que comparecerem a Câmara Municipal de Vereadores, os agentes mencionados terão assento a Mesa Diretora.

TÍTULO VII - DAS INTERPRETAÇÕES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 210. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão Precedentes Regimentais.

Parágrafo único. Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

Art. 211. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todos os precedentes regimentais, assim como, das modificações feitas no Regimento Interno, sob a forma de resolução.

TÍTULO VIII - DO JULGAMENTO DO PREFEITO EDOS VEREADORES POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 212. O julgamento do Prefeito e dos Vereadores, por infração político-administrativa, definida no Decreto-Lei n° 201/67 e na Lei Orgânica do Município, seguirá o seguinte procedimento:

I – quanto ao Prefeito:

a) denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

b) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

c) se o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e este só votará se necessário para completar o quorum de julgamento, sendo convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

d) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, na primeira reunião, determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal de Vereadores sobre o seu recebimento;

e) decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma reunião será constituída a Comissão processante, com três (03) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

f) recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e Página 86 de 88 documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez (10);

g) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas (02) vezes, no órgão oficial, com intervalo de três (03) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

h) decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;

i) se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

j) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas, sendo lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

k) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (05) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, a convocação de reunião para julgamento;

l) na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas (02) horas, para produzir sua defesa oral;

m) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

n) considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia;

o) concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;

p) se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

q) em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;

r) o processo a que se refere este inciso deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado;

s) transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos;

II – quanto aos Vereadores o processo de cassação é, no que couber, o estabelecido no inciso I deste artigo.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 213. Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não se mencionar expressamente “dias úteis”, serão contados continuamente e não correrão durante os períodos de recessos da Câmara Municipal de Vereadores, não contando o dia da intimação, contando o último dia do prazo. Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á o que for aplicável a Legislação Processual Civil.

Art. 214. A Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores fará reproduzir periodicamente este Regimento Interno, enviando cópias a Biblioteca Pública Municipal, ao Poder Executivo, a cada um dos Vereadores e as entidades credenciadas e interessadas do Município.

Art. 215. Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Poder Executivo.

Art. 216. A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento anterior.

Art. 217. Esta Resolução revoga a Resolução 922 que instituiu o Regimento Interno promulgado em 03 de dezembro de 1986.

Art. 218. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MANOEL MATIAS, Sede da Câmara Municipal de Alexandria/RN, em 09 de dezembro de 2016.

 

FRANCISCO GIL FÁBIO TRAVEIRA
PRESIDENTE

FRANCISCO ALLAN DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE

CÍCERO BERNARDINO DA SILVA
1º SECRETÁRIO

FRANCISCO GERMANO DA SILVA JÚNIOR
2º SECRETÁRIO



*Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte - FECAMRN - Edição de 12 de dezembro de 2016 - Ano 2016 - Nº 0022